I -
HISTÓRICO PROFISSIONAL
A intermediação imobiliária no Brasil começou de
maneira informal, no período colonial, com os primeiros agentes de negócios,
imobiliários. Dava-se essa denominação a agentes imobiliários, àqueles que,
entre outras atividades, também se encarregavam em descobrir os proprietários
dos terrenos e moradias que poderiam ser vendidos aos estrangeiros que aqui
chegavam. Não se tratava de uma profissão regular na
acepção técnica do termo, e, sim como das demais, uma atividade econômica, sem
qualquer vínculo de emprego ou classista. A limitação dos meios de comunicação
e a dificuldade pela descoberta de novas oportunidades de negócios, geraram um
movimento de trocas de informações pessoais entre os agentes imobiliários.
Eles, diariamente, se encontravam nos cafés nas esquinas e outros pontos
movimentados das cidades maiores para procurar e oferecer imóveis para seus
clientes. Esse intercâmbio, modesto a princípio, foi se desenvolvendo atraindo
novos interessados pela atividade, fazendo surgir às primeiras lideranças.
Nasceu, assim, no Rio de Janeiro, o primeiro sindicato dos corretores de
imóveis, no ano de 1927. Uma vez organizado e promovendo a expansão de negócios
de seus filiados, o Sindicato do Rio tornou-se uma referência para a atividade
de corretagem da época. Sua experiência foi levada a outros estados,
repetindo-se a boa repercussão no, ainda, incipiente mercado imobiliário. Unidos sob a forma de sindicatos, os
corretores passaram a trabalhar no sentido de ver a atividade legalmente
reconhecida, com lei própria disciplinando a profissão. Até então, a atividade
era considerada sem importância já que qualquer pessoa podia exercê-la.
Pertencer ao sindicato era uma vantagem, mas não uma obrigatoriedade
legal.
Este movimento sindical foi ganhando força e
mobilizando outros segmentos dentro da própria atividade. Tal fato foi
acentuado com o surgimento das empresas imobiliárias que, como pessoas
jurídicas, estavam a exigir atenção do poder público. Como fruto dessa exigência conscientização e organização foi
promulgada a Lei 4.116, de 27 de agosto d e 1962, dispondo sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
A história do Corretor de imóveis no Brasil
começou com a chegada da família Real no Rio de Janeiro em 1807, mas somente a partir de 1937 é que aconteceram os
primeiros movimentos de lideranças de SP e RJ com o propósito de regulamentar a
profissão de Corretor de Imóveis. Com
apoio do então Deputado Ulysses Guimarães, foi um longa caminho que
passou por diversas relatorias, com sugestões variadas , algumas delas impediam
que o corretor de posse da responsabilidade para vender um determinado imóvel,
não poderia ele comprar ou vender tal imóvel para seus ascendentes ou
descendentes, outra sugestão obrigava o futuro corretor a emitir uma caução com
valor pré-determinado para poder exercer a atividade. Como todas as lutas de
classes, sempre são muito discutidas e quase sempre demoram muito para se
chegar a um texto coerente e condizente com a profissão ou a categoria.
A função legalizada de Corretor de imóveis surge
a partir da organização da economia brasileira e passa a ser regulamentada pela
primeira vez pela Lei n.º 4.116 – de 27 de agosto de 1962. Nesta primeira
regulamentação, o Ministério do Trabalho não exige uma formação específica para
o profissional desta função. Como podemos ver, é que exigência do Ministério
para exercer a profissão e se registrar como Corretor de imóveis, o indivíduo
deveria ser uma pessoa idônea, estar em dia com sua obrigações eleitorais e
militares, com capacidade intelectual e
profissional e de boa conduta. É interessante também que a Lei exigia que o
profissional comprovasse residência de no mínimo três anos no lugar onde
desejasse exercer a profissão.
O
Registro do profissional na função de Corretor de imóveis era publicado no
Diário Oficial da União e recebia uma identidade profissional da função de Corretor
de Imóveis.
Mais tarde, em 1978 surge então uma nova legislação, a Lei 6.530/78,
regulamentando a profissão de Corretor de imóveis e também criando o Conselho
Federal de Corretores de Imóveis, Órgão ligado ao Ministério do Trabalho, com
autoridade para normatizar a profissão e punir aqueles profissionais que não
atendesse as novas exigências para a profissão. Aí inovam, exigindo que o
profissional tivesse um diploma de Técnico em Transações imobiliárias, Título
esse fornecido através de bancas feitas pelas Secretarias Estaduais de
Educação. Essa Nova Lei passa também a
exigir do profissional que todos os imóveis sob sua responsabilidade para
venda, deveria ter um contratado de exclusividade para vende-lo e anunciá-lo,
sem o devido contrato este profissional não poderia fazer tal negociação.
Do
ponto de vista mercadológico, essa profissão é uma das mais bem remuneradas e
faz com que o profissional, pelo seu esforço e dedicação, consiga um alto
salário. Isto porque a comissão pela intermediação da venda ou compra de imóvel
urbano é de 5% (cinco por cento), do valor total do bem.
O que sustenta o mercado imobiliário são
duas âncoras: a oferta de crédito pelo governo com recursos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço FGTS, e pela Oferta de imóveis à venda no
mercado. A questão é que estas duas âncoras nunca estão juntas no mercado. Se
tivermos uma grande oferta de Crédito, como no atual momento da nossa economia,
faltam imóveis para atender a esta demanda, e o pior, quando temos uma demanda
muito maior do que o mercado, tempos um inflacionamento do setor. Esse fenômeno
leva a um recuo do mercado, e isto não é bom para os corretores e imobiliárias.
Porém o que estabiliza o setor é justamente
a necessidade que o Governo tem de geração de emprego. O Setor da Construção civil
é o setor que mais emprega no Brasil e que mais gera emprego em curto prazo.
Então, o Governo tem incentivado o setor, baixando a taxa de juros para
financiamento populares e criando instrumentos, tais como os subsídios para
incentivar a Construção civil e , logicamente a geração de emprego na economia.
Sob este ângulo, o Corretor de imóveis
tranqüiliza, pois as perspectivas de crescimento do setor são as melhores
possíveis.
Também o mercado é suscetível de crises, como tivemos em 1996, uma
grande construtora (ENCOL), que operava em quinze dos vinte seis estados
brasileiros, por má administração, requereu falência, levando o mercado de
imóveis em “lançamentos” a uma crise que durou mais de dez anos para o mercado voltar a operar com normalidade. O mercado de
imóveis em lançamentos, são projetos que as construtoras lançam no mercado para
a venda, mas com entrega futura. Por exemplo, a Construtora Portoli Ltda,
apresenta um projeto de Construção 300 apartamentos em seis blocos, que serão
construídos num prazo de vinte seis meses, mas no lançamento já coloca estes
300 apartamentos a venda de imediato. Aqui na Cidade de Uberlândia, apenas a
partir de 2006, é que voltamos a vender apartamentos nestas condições, pois o
mercado, antes desta data, ainda estava receoso, por causa dos calotes(
Projetos oferecidos e vendido no mercado local e que não foram entregues aos
promissários compradores) que outras construtora havia lançados. Atualmente a nossa cidade tem crescido muito,
principalmente no processo de verticalização (processo pelo qual a cidade
cresce construindo edifícios para moradias e a prestação de serviços, ocupando
as áreas mais centrais), como também na expansão territorial, apesar da
Secretaria Municipal de Habitação estar atenta para impedir que grandes áreas
vazias centrais fiquem apenas para valorização. Aqui é comum ocorrer a
desapropriação de determinadas áreas, para evitar uma expansão que terá um
custo muito maior para a Prefeitura do que a desapropriação de áreas mais próximas
ao centro.
Em Uberlândia acreditamos que o déficit habitacional, atualmente
ultrapasse as 25 mil unidades, ou seja, para que o mercado imobiliário da nossa
cidade estabilizasse, seria necessário, atualmente, a construção de mais de dez
mil unidades ano, fato que ainda está muito longe da nossa realidade. Tanto é
que no ano de 2009, a
Caixa Econômica Federal liberou mais de cinco mil cartas de créditos, para
imóveis até o valor de R$ 100.000,00( cem mil reais), como não havia
disponibilidade desta quantidade de unidades no mercado, houve um
inflacionamento do mercado, com uma alta violenta nos preços dos imóveis, até o
valor de R$ 100.000,00 ( Cem Mil Reais). Isto porque, até este valor, o governo
ofertava aos compradores de imóveis novos, um subsídio de até R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), ou seja, você compraria um imóvel de R$ 95.000,00 e
poderia ganhar, dependendo da sua renda, um desconto de até R$ 18.000,00, nas
parcelas a serem pagas no financiamento.. Caso você resolvesse vender este
imóvel, o governo cobraria de volta o subsídio que ele ofereceu.
O programa do governo Federal em parceria
com a Caixa Econômica Federal e as Prefeituras municipais, o PAR (programa de
Arredamento residencial), para quem ganha até dois salários mínimos, só em Uberlândia
recebeu mais de quarenta mil inscrições, neste ano.
Portanto, o mercado imobiliário sempre estará
em alta, primeiro pela necessidade que o governo tem de geração de emprego e
segundo pela própria necessidade da população de adquirir a sua casa própria, e
pra isto os incentivos do governo estão cada vez mais atrativos a estes futuros
compradores.
II
- PERFIL DO PROFISSIONAL
A primeira característica do corretor é sua
habilitação legal. Para exercer a profissão, o corretor necessita possuir diploma
de (T.T.I.) Técnico de Transações Imobiliárias ou de nível superior na área de
transações imobiliárias e, posteriormente, ser aprovado no exame de
proficiência, instituído com a Resolução 800/2002 para assim, obter sua
inscrição no Creci. Satisfeitas as exigências legais, o Corretor é um
profissional que se encontra apto a agenciar negócios para terceiros,
intervindo na aproximação de partes interessadas em transações imobiliárias,
procurando eliminar os pontos divergentes e diminuindo as distâncias até o
fechamento do negócio.
Como qualquer profissão, a boa aparência sempre é levada em consideração. Lembre-se
que boa aparência não é beleza. Boa aparência é o profissional apresentar
vestido de forma coerente com a profissão. Em alguns lugares a gravata é
obrigatória, porém aqui no interior, nem sempre ela é exigida, mas se possível
apresente com ela, pois as pessoas gostam de negociar com pessoas sérias e o
traje social, faz com que o profissional se torne mais sério e mais
responsável. Isto não é regra! Boa aparência também é representada por um
vocabulário formal, sem uso de gírias, ou brincadeiras desnecessárias, que
muita das vezes pode ser empecilho para a realização da venda. Então, sempre se
apresente ao cliente de maneira formal, educadamente, medindo as palavras e o
que você vai falar sobre o imóvel e sobre as pessoas. Pois é das suas respostas
que ele vai avaliar o seu caráter e a seriedade do seu profissionalismo.
È
bom lembrar que no mercado imobiliário, nós vivemos de relacionamentos. Então,
se você sabe que a venda que você está realizando trará conseqüências negativas
para o seu cliente, não faça a venda, pois da mesma forma, o seu cliente sempre
lembrará de você, toda vez que ele tratar sobre aquele assunto e, olha, ele
sempre trata do mesmo assunto. Se o Corretor de imóvel for honesto com o
cliente, pode ter certeza de que sempre, ele estará indicando novos clientes
para você, e ainda elogiando o seu trabalho e o seu profissionalismo. Esta
profissão é exclusivamente de relacionamentos, então tenha bons relacionamentos
para que possa ser um excelente profissional.
Cliente é chato. Isto mesmo, mas até você quando vai comprar alguma
coisa, deve ater aos pormenores do
produto que esta comprando. Então gaste tempo com o seu cliente, pois ele
acredita que somente ele pode comprar aquele imóvel, e você tem de acreditar
que somente você poderá realizar o grande sonho da vida dele. Nunca veja o
cliente como um chato, mas como alguém que quer conhecer o produto que está
comprando. É o mínimo que você pode fazer por ele, é instruí-lo sobre o
produto.
Seja sempre objetivo, pois você não perderá tempo e nem ocupará o tempo
do seu cliente. Um bom exemplo disto, é quando um cliente liga querendo comprar
um imóvel de até R$ 150.000,00. Não adianta você mostrar pra ele um imóvel de
R$200.000,00 ou R$ 250.000,00. Questione com ele! Até quanto o senhor poderia chegar sobre o
valor do imóvel? Seja objetivo.
Nunca ofereça garantias que você não as tenha. Com o novo Código do
Consumidor, promulgado em 2003, o Corretor de imóveis é co-responsável pelas
vendas, das quais ele omitiu ou ofereceram dados que não faziam parte do objeto
da compra. Então, você pode sim ser processado por omitir ou garantir coisas ou
fatos que não existam. Fique atento.
A sua honestidade é o seu marketing na sua
profissão. Valorize isto, pois você sempre precisará dele.
O
Corretor de imóvel é um profissional liberal, portanto dificilmente você terá
uma carteira assinada, mas sim um contrato de prestação de serviços. Portanto
suas garantias futuras serão por conta e risco seu. Antecipe seu futuro,
pagando uma previdência, que seja, o INSS ou uma previdência privada, pois
futuramente você precisará dela.
Seja um profissional alegre, sempre disposto e persistente. Venda de imóveis é um processo, não é como comprar
pães na padaria. A negociação normalmente é demorada, quanto maior é o
valor da venda, maior será também a complexidade da negociação. Portanto,
depois de realizar a venda, vem a vez da pós-venda. O cliente sempre acha que
comprou um imóvel de você e, portanto você será sempre o canal de ligação dele
com o ex-proprietário. A Pós-venda é tão importante como a própria venda, valorize
ela e o cliente, lembre-se do marketing.
Você é um profissional de venda, capacitado
e qualificado para isto, portanto é merecedor da sua remuneração. É muito comum
no meio imobiliário haver negociação quanto ao valor da comissão paga pelos
serviços prestados. Não abra mão da sua remuneração. A legislação é muito clara
na tabela de Comissões. A Comissão para venda e imóveis urbanos, aqui na nossa
região é de 5% (cinco por cento), do valor do imóvel. Receba os 5% , pois por
direito legal são seus, e não negocie este valor, pois você estará
desvalorizando o seu profissionalismo e sua classe.
O corretor é, pois, um profissional dono de sua
própria atividade. Ele pode trabalhar individualmente, com escritório em sua
própria casa ou aliar-se a outros corretores com escritório conjunto, ou, ainda
ligar-se a uma empresa imobiliária, trabalhando em sistema de parceria, sem,
contudo perder seu status de profissional liberal ou autônomo.
Há que se registrar a
possibilidade de um corretor de imóveis, trabalhar com carteira assinada numa
empresa imobiliária, pelo regime da CLT.
O
corretor de imóveis tem ampla área de atuação, podendo trabalhar por conta
própria ou em corretoras, construtoras, empresas de loteamentos e judiciárias.
Num mercado cada vez mais competitivo, o ideal é que ele se especialize em uma
das áreas de negociação imobiliária, podendo atuar na venda de imóveis usados,
de imóveis rurais, de imóveis em lançamento, em vendas de loteamento, na
administração de aluguéis, na administração de condomínios, na avaliação de
imóveis, tanto para o poder público como para o mercado imobiliário. Dentro
destas diversas áreas, ele ainda poderá optar em trabalhar com uma das três
faixas de mercados. Imóveis populares de baixa renda, imóveis médios ou imóveis
de luxo, ou ainda com imóveis rurais, comerciais ou industriais e residenciais.
III -
POSTURA DO CORRETOR DE IMÓVEIS
1 – Ter um elevado sentido de amor próprio
e sobretudo um verdadeiro amor por sua profissão.
2 -
Manter sempre uma boa aparência.
3 - Estar sempre de bom humor. Tem um provérbio
chinês que diz: “O homem que não sabe sorrir não deveria ter loja”
4 - Falar estritamente o necessário, com
voz agradável em linguagem clara e positiva.
5 – Ter iniciativa, tato e imaginação.
6 – Ter autoconfiança e persistência.
7 – Ter coragem de reconhecer suas falhas
na auto análise e melhorar a sua performa.
8 – Ser leal, procurando criar um amigo em
cada cliente ou colega de trabalho.
9 – Ser organizado, mantendo sempre sua
agenda ordenada e seus clientes perfeitamente cadastrados.
10 – Ter respeito pelas pessoas – honrar
seus compromissos por mais que pareçam ser banais, não deixar de comparecer a
um encontro marcado, não deixar de dar satisfação quando por força realmente
maior, não pode comparecer ao encontro marcado.
Marketing Pessoal
É
comum atualmente nos depararmos com frases do tipo: este cara tem um Marketing.
Marketing dela é maravilhoso...
Pergunte a você mesmo: o que é realmente um
Marketing? A que eu me refiro quando uso este tipo de frase?
Na verdade estamos referindo à forma com
que alguém se coloca em evidência.
O nosso Marketing pessoal precisa de:
a) Uma
embalagem adequada: jamais confundir elegância com extravagância, vestir-se
bem é estar convenientemente trajado(a) para a ocasião. Design do produto não é
fator inibidor de uma excelente embalagem: É só saber adequá-la e... Pronto!
Teremos em mãos um produto condizente com a embalagem.
b) Propaganda:
Desperte a atenção do seu cliente e faça com que ele “compre” você no sentido
de “simpatia”.
c) Preço: no sentido íntimo da palavra, expressa: auto-estima; O nosso valor como pessoa; o
nosso amor por nós mesmos.
d) Canais
de distribuição: Para o produto
pessoa, os ambientes onde nos apresentamos: clubes, festas, empresas,
restaurantes etc., enfim, onde transitamos normalmente ou estamos só de
passagem, constituem elementos disponíveis para a distribuição do produto.
Portanto, apresente-se sempre na melhor embalagem e sempre lembre as pessoas de
que você é um técnico em transações imobiliárias. Valorize o seu trabalho.
Vendemos a nós mesmos toda vez que falamos
ou transmitimos uma idéia que, desejamos, seja aceita. Cuidado com as vendas
negativas e com as conversas nos locais de distribuição.
Lembre-se: Um produto precisa ser melhorado
sempre.
Você é o melhor produto, aprimorando-o terá
excelência sempre!!!!
Cuide das suas emoções e da sua energia
mental. Repita sempre. À você mesmo as frases em seqüência:
- Sou
excepcional como ser humano.
- Não
desistirei jamais.
- Tenho
paciência.
- Não
existe atitude que me derrote.
- Aprendo
sempre com meus fracassos.
- Gosto
de ser eu.
- Tenho
fé e coragem
- O
melhor é para mim.
- Tenho
muitos talentos
- Tenho
força e não dou lugar ao medo.
- Tenho
a paz que excede todo entendimento.
Tem uma história muito engraçada que
retrata muito bem o caráter que o Técnico em Transações imobiliárias deve
apresentar. A história diz o seguinte:
Um
velho carpinteiro estava para se aposentar. Contou a seu chefe os planos de
largar o serviço de carpintaria e construção de casas, para viver uma vida mais
calma com sua família. Claro que sentiria falta do pagamento mensal, mas
necessitava da aposentadoria. O dono da empresa sentiu em saber que perderia um
de seus melhores empregados e pediu a ele que construísse uma última casa como
um favor especial.
O
carpinteiro consentiu, mas com o tempo, era fácil ver que seus pensamentos e
seu coração não estavam no trabalho. Ele não se empenhou no serviço e utilizou
mão de obra e matéria prima de qualidade inferior. Foi uma maneira lamentável
de encerrar sua carreira.
Quando o carpinteiro terminou o trabalho, o construtor veio inspecionar
a casa e entregou a chave da porta ao carpinteiro. “ Esta é a sua casa”, ele
disse, “ Meu presente para você pela sua dedicação ao trabalho.”
Que
choque! Que vergonha! Se ele soubesse que estava construindo sua própria casa,
teria feito completamente diferente, não teria sido tão relaxado. Agora iria
morar numa casa feita de qualquer maneira.
Assim acontece conosco. Construímos nossas vidas de maneira distraída,
reagindo mais do que agindo, desejando colocar menos do que o melhor. Nos
assuntos importantes não empenhamos o nosso melhor esforço. Então, em choque,
olhamos para a situação que criamos e vemos que estamos morando na casa que
construímos. Se soubéssemos disso, teríamos feito diferente.
Pense em você como um carpinteiro. Pense na sua casa. Cada dia você
martela um prego novo, coloca uma armação ou levanta uma parede. Construa
sabiamente, pois é a única vida que você construirá. Mesmo que tenha somente
mais um dia de vida, esse merece ser vivido graciosamente e com dignidade.
A
vida é um projeto de “ faça você mesmo”.
O que poderia ser mais claro que esta
frase? Sua vida de hoje é resultado de suas atitudes feitas no passado. Sua
vida de amanhã será resultado das atitudes e escolha que fizer hoje.
Parece difícil? Muita responsabilidade? Peça
ajuda a Deus: “ Se alguém tem falta de sabedoria peça a Deus, ele dará porque é
generoso e dá a bondade a todos” Tg.1:5.
IV- LEGITIMIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
É prerrogativa do
Corretor de Imóveis a intermediação na compra, venda, permuta e locação de
imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Conforme
a Lei 6.530/78, regulamentada pelo Decreto 81.871/ 78. Só pode exercer a
profissão de corretor de imóveis, quem estiver legitimado para tal. Uma vez protegido pelo imperativo da lei, o
profissional deve sujeitar-se as normas oriundas de seus Conselhos Regionais
que, em harmonia com Conselho ou nele não está inscrito, não poderá desenvolver
atividades que sejam oriundas da profissão. Neste sentido a lei é clara.
Responde civil e criminalmente todos aqueles que cometem ilícitos no desempenho
profissional ou que a exerçam a profissão sem estarem regularmente inscritos. Os
Conselhos Regionais, órgãos encarregados da orientação e da fiscalização da
atividade, tratam de processos envolvendo pessoas que, não estando inscritos
como profissionais, exercem ilegalmente a profissão e, assim, por ignorar a
legislação ou por ma fé, lesam os clientes que a eles confiam seus
interesses. Por
não estarem inscritos nos Conselhos de sua região, esses “pseudo corretores”,
quando flagrados ou denunciados, têm contra si instaurados os processos pelo
exercício ilegal da profissão, cuja consequência é uma ação penal pública, pela
prática, de contravenção, como prescreve o Artigo 47 do Decreto - Lei nº 3.688/
41 (Lei das Contravenções Penais) que assim se expressa: ·········.
Art.47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a
exerce sem preencher as condições a que por lei está
Prisão
simples, ou multa, a ser definida pelo conselho ou a quem for de
competência.
Como em toda profissão
regulamentada, a lei prevê direitos e obrigações, que não podem ser ignorados
pelo corretor de imóveis. Ele dever estar sempre atento ás normas, já que
responde pelos seus atos quando age em desacordo com as normas legais,
prejudicando por culpa ou dolo, interesses terceiros, sejam eles clientes,
parceiros ou estranhos. Além da legislação específica, existem outras que o
corretor de imóveis não pode ficar alheio, tanto na esfera cível como na
criminal. Apenas como ilustração sobre a responsabilidade do
corretor de imóveis no exercício de sua profissão, transcrevemos o artigo 65 da
Lei 4.591/64, que trata sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias:
Art. 65:
“È um crime contra a economia popular promover a incorporação, fazendo,
em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos
interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação de
frações ideais do terreno ou sobre a construção de edificações”.
PENA: Reclusão de 1 a 4 anos de prisão, e/ou multa, de 05 a 50 vezes o maior salário vigente no País.
O EXECÍCIO DA PROFISSÃO
FORMAS DE EXERCER
O Corretor tem como objetivo
buscar o acordo de vontade das partes numa transação imobiliária. Como
profissional autônomo o corretor pode exercer sua atividade de diversas formas.
Destacam-se como principais:
● Trabalhando individualmente em casa ou
no escritório;
● Aliando-se a outros corretores e mantendo um escritório conjunto com
rateio das despesas e participação nos negócios realizados por qualquer um dos
parceiros; ●
Fazendo parceria com alguma pessoa jurídica, ou seja, uma empresa imobiliária; ● Como empregado
celetista, funcionário admitido de acordo com as regras da (CLT) de uma empresa
imobiliária.
Existem
pontos positivos e pontos negativos para cada uma das situações. O profissional
deve fazer uma avaliação de qual é o melhor método para fazer seu estilo de
trabalho. Trabalho
Individual em casa ou em seu escritório trabalhando em casa. Onde o escritório
e a própria residência, as despesas são pequenas. No entanto corre-se o risco
de ficar distante do dia a dia próprio da atividade, onde a troca de informações
é altamente positiva para o corretor manter-se atualizado com a dinâmica do
mercado imobiliário.
A troca de informações é uma oportunidade que se tem
de oferecer algum imóvel a outros profissionais e de se informar com eles se os
mesmos têm algum a oferecer. Muitas vezes um colega tem a mercadoria que o
outro precisa, um das mais perenes situações para o atendimento de um
determinado cliente. Trabalho
aliado aos outros corretores. Exercendo a atividade em parceria com outros, o
corretor arca com despesas do escritório sob forma de rateio e igualmente
divide o resultado de seus ganhos. Na verdade, tudo vai depender da fórmula
acordada para o funcionamento do escritório, que, em principio funciona como se
fosse uma empresa jurídica, normalmente constituída. Parceria com uma empresa imobiliária – esta
empresa ligada a uma imobiliária, tem se mostrado bastante eficaz é largamente
utilizada em todo o Brasil, principalmente nas grandes cidades. È a parceria
capital financeiro (da empresa) aliada ao capital trabalho (do corretor). Nesse
sistema, a empresa oferece o suporte físico e operacional, bancando todos os
custos, ficando o corretor com a função da intermediação, arcando, tão somente,
com as despesas pessoais necessárias á execução de seu trabalho. Cada
imobiliária tem uma forma de fazer a divisão dos resultados financeiros das
comissões recebidas, no entanto, normalmente, é obedecido um princípio de
tradição para essa modalidade de parceria, ou seja, uniforme quanto ao método e
com pequenas variações quanto aos percentuais de cada uma das partes. Como
empregado celetista de uma empresa imobiliária – O Corretor terá carteira de
trabalho assinada, passando a ser um funcionário da empresa imobiliária, com
salário definido, recolhimento de FGTS e, eventualmente, comissionamento por
vendas, captação etc.
V
- CONCEITOS BÁSICOS NA MEDIAÇÃO DE
IMÓVEIS
Inicialmente deve-se definir as figuras em uma operação imobiliária:
a) Comprador: pode ser vendedor, locatário, locador.
b) Corretor de Imóveis: mediador
c) Imóvel : o bem negociado
d) Proprietário: dono do bem
Comprador:
No contrato de compra e venda de imóveis é
aquele que recebe a coisa, mediante o pagamento de seu preço. Adquirente a
título oneroso de uma coisa ou de um direito, pelo qual paga respectivo preço.
No contrato de compra e venda, pode ser chamado de Comprador ou Promissário, ou
seja, todo aquele que tiver capacidade para contratar.
Corretor
de Imóveis:
(mediador): Aquele que aproxima as partes ou
se interpõe entre elas, para o fim de obter a conclusão do contrato. A compra e
venda de imóveis, a transação imobiliária, deve ser feita, na forma do disposto
na Lei 6.530/78, por corretor de imóveis
credenciado pelo CRECI.
Imóvel: (bem) : Define-se
bem aquilo que é propriedade liquida e certa de alguém, que detêm a sua posse,
podendo dispor da melhor maneira que lhe aprouver.
Bem
imóvel: é
todo o bem que, por sua natureza ou por destino, não possa removido de um lugar
para outro sem perda de sua forma e/ou benfeitorias. São considerados imóveis:
os solos com suas partes componentes naturais e/ou benfeitorias.
Proprietário: Aquele que reúne
todos os direitos elementares inerentes ao bem (posse, uso, gozo e disposição),
ou seja, aquele que tem o legítimo direito de usar, gozar e dispor do bem, e de
reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou indevidamente o
usufrua.
Finalidade
da mediação
Considerando os inconvenientes de toda e qualquer transação comercial,
onde para a concretização de um negócio, há sempre uma discussão preliminar
entre o vendedor e o comprador, a finalidade básica da intermediação é
exatamente evitar as partes interessadas a realização de um mau negócio, por
falta de conhecimento e prática. Assim, objetiva a intermediação imobiliária,
aproximando as partes interessadas, a concretização do negócio.
Cliente
Pode ser definido como pessoa interessada
em realizar uma transação comercial. Assim, identificamos as seguintes
categorias de clientes:
Cliente
vendedor, cliente-comprador, cliente locador, cliente locatário.
Contactar/
recepcionar clientes
Para realização de um negócio é necessário
que as partes interessadas o queiram fazê-lo. Quando o cliente toma iniciativa
de efetuar um negócio procura quem queira aceitá-lo, um bom corretor deverá
recepcioná-lo de modo a não deixar escapar-lhe por entre os dedos. Este tipo de
cliente é um realizador de negócio em potencial, visto que já está predisposto
à transação. Quando o contrário, é necessário contactar o cliente, procurá-lo,
buscá-lo. Nesta situação torna-se indispensável que o corretor trabalhe-o de
modo a incentivá-lo à realização de um
negócio. Em quaisquer das duas situações é mister impressionar-se
favoravelmente o cliente.
Caracterizar clientes.
A caracterização do cliente é,
praticamente, a introdução para a realização de uma transação. Esta fase
estabelece os pontos de interesse, identificando-se suas pretensões, desejos e
acima de tudo sua potencialidade ( até qual valor pode pagar pelo bem). Para uma
boa caracterização é preciso que o corretor seja bem fluente, objetivo, de
maneira a levar o cliente a dizer exatamente o que quer. Muitas vezes, o
cliente tem uma necessidade, porém, não sabe pô-la de maneira clara, cabe,
então, ao Técnico em transações imobiliárias, descobri-las.
Cadastrar Clientes.
Bons negócios não se realizam de uma hora
para outra, ou da noite para o dia. Dessa maneira, após o contato inicial com o
cliente é importante fazer-se uma ficha de controle do mesmo. Esta tarefa é o
cadastro do cliente, onde lançamos toda e qualquer informação que seja julgada
necessária no futuro.
Autoriza ou Contrato de prestação de
serviço para mediação de imóvel.
Para a intermediação imobiliária é
necessária a autorização de exclusividade do proprietário para a venda. Esta
providencia é para evitar que o mesmo imóvel seja objeto de venda por parte de
mais de um intermediário. O instrumento escrito resguarda tanto o cliente
quanto o Corretor.
Dentre os instrumentos que estabelecem o
vínculo da exclusividade na intermediação imobiliária, destacam-se a
“autorização” e a “opção de venda”, A
primeira não é exclusiva, podendo ser revogada se maiores conseqüências ;
enquanto que a segunda garante a exclusividade da transação e sua revogação não
elite os direitos do corretor dentro do prazo objeto do contrato, mesmo depois
de rescindido.
Cadastramento de imóveis .
O cadastramento do cliente independe de
possuir ou não imóvel. Todavia, além do cadastro do cliente é necessário que se
organize um cadastro de imóveis. Este cadastro possibilitará ao
intermediador preparar a abordagem da
clientela. Um cadastro minucioso dará ao mediador a oportunidade de bem atender ao cliente, visto
que lhe propiciará alternativas que possam satisfazer às necessidades do
cliente.
Exemplos de Cadastro, Contrato de
Intermediação e de Compra e venda de imóveis.
Imóveis Alienados ou hipotecados.
São bens imóveis em que o proprietário
possui a posse precária do bem, por ter sido dado em garantia de alguma dívida,
ou por ainda possuir um saldo devedor do seu valor de compra. Exemplo. Imóvel
financiado.
Cartório de Registro de Imóveis
São instituições responsáveis por efetuarem
o registro da escritura ou da posse de algum bem. Esse bem é discriminado com
suas benfeitorias e registrado no livro de assentamento. Todo imóvel averbado
pela prefeitura, possui escritura.
Imóveis sem averbação.
São imóveis que foram construídos sem as
devidas determinações da Lei de uso de solo da Prefeitura Municipal e sem o pagamento das taxas
públicas e cartoriais para escriturá-lo
junto ao cartório de registro.
VI - FASES
DO CICLO DE VENDAS
Prospecção
de clientes:
- Descobrir possíveis interessados no
negócio.
Abordagem
- Estabelecer o contato inicial
Qualificação
do cliente
- Conhecer as necessidades e os desejos do
interessado
Apresentação
do imóvel
-
Mostrar ao interessado as características e vantagens do produto
Negociação
- Discutir as condições de compra e venda.
Fechamento
da Venda
- Provocar a decisão de compra
Entrega
do Imóvel
- Garantir a satisfação do sonho do seu
cliente.
Pós-venda
- Garantir a satisfação do sonho de seu cliente e criar marketing para
vendas futuras.
PROSPECÇÃO
DE CLIENTE
É o esforço para obtenção de interessados
em nossos imóveis ou produtos.
Quando falamos de prospecção, ela deve ser
entendida como a procura sistemática de novos clientes, com a ajuda de
indicações, intermediários, fichários de clientes e outras fontes que veremos
adiante:
O número de vendas que você pode conseguir
é diretamente proporcional ao número de clientes que você contactar.
Por isso o trabalho de Prospecção deve ser
constante. Isto significa que, diariamente, o Corretor deverá não apenas
limitar-se aos contatos com os clientes atuais, mas principalmente ampliar esse
círculo.
- Análise das fontes de informações
usualmente utilizadas pela empresa.
- Análise das fontes de informações
utilizadas pelos clientes.
Fontes
para prospecção de novos clientes.
- Identificar possíveis empresas e seus
funcionários com potencial de compra, bem como acesso a Sindicatos, Associações
e seus membros como possíveis clientes.
- O próprio cliente indicando amigos.
- A Empresa do cliente.
- Rede Bancária, Anuários profissionais
ABORDAGEM
É o contato inicial que o Corretor tem com
o cliente para iniciar a venda. Se este primeiro contato começar mal, a venda
terá poucas chances de sucesso. Por isso. A abordagem é muito importante.
Uma abordagem correta consiste em saudar
com alegria o seu cliente, conseguir a
atenção dele, ouvir o que ele tem a dizer e construir pontes com as
informações. Para uma boa abordagem
devemos evitar comportamentos não simpáticos ao cliente, tais como:
-
Fazendo rodinhas entre corretores quando o cliente estiver entrando no Plantão
de vendas.
- Estando desatento quando da entrada do
cliente.
-
Demonstrando irritação de qualquer natureza.
- Demonstrando
apressado ou sem interesse em atender o cliente.
- Conversando assuntos particulares com outros
colegas na frente do cliente.
- Recebendo ligações particulares ou de outros
clientes diante dele.
- Utilizando gírias ou expressões vulgares.
- Fazendo gestos obscenos na presença do
cliente.
- Falando ou rindo alto.
-
Fumando perto de clientes que não toleram cigarros.
-
Menosprezando clientes que aparentam ter menos poder aquisitivos ( Carroceiro).
Em Visita Externas:
- Evitar gracejos com a secretária do cliente.
- Mostrar educação para com os concorrentes.
- Trajar-se adequadamente.
- Ser pontual e ser paciente.
QUALIFICAÇÃO
DO CLIENTE
É a fase da venda onde o vendedor, através
de técnicas apropriadas, obtém informações sobre o cliente e o seu desejo.
Quando você conhece todos os aspectos a
respeito do cliente, fica muito mais fácil para o corretor determinar o tipo de
imóvel que vai oferecer, escolher a argumentação que vai utilizar, ajudar o
cliente na tomada de decisão e apresentar o produto de acordo com os anseios do
cliente.
Você pode conseguir essas informações,
perguntando ao cliente, desde que não se torne um interrogatório, tipo
crediário das lojas Pernambucanas. Pergunte
a amigos ou familiares do seu cliente sobre a necessidade de comprar ou
investir.
Também
através de gestos, a maneira de olhar, a linguagem empregada pelo
cliente, é possível formar um juízo sobre ele. Mas, sobretudo através do que
ele diz. É muito importante saber ouvir o que o cliente nos diz. Portanto fique
atento e desenvolva o senso de observação, ele é extremamente necessário a um
bom Corretor.
Boa aparência
Para conseguir argumentar de
maneira convincente, o atendente deverá inicialmente identificar o tipo
psicológico do cliente e adotar a conduta adequada para cada caso.
NORMAL
Ouve com naturalidade; pensa,
analisa, pondera e decide. O atendente deverá expor de modo calmo, minucioso e
claro, aceitando suas observações contrarias e rebatendo–as com lógica.
METICULOSO
É exigente custa a se decidir.
Prende–se a minúcias, por ser metódico a extremo, torna–se enfadonho.
O atendente deverá expor
claramente a que é solicitado, dar detalhes, solicitar sua opinião. Não o
ignorar, mas também não se deixar intimidar.
GROSSEIRO
Fala muito alto, é agressivo, Meticuloso.
A argumentação deverá ser clara, compreensível
e calma, procurando descobrir seu ponto fraco e, de forma discreta e educada,
torná-lo mais ponderado.
CALADO
Não expõe seus pontos de vista,
ouve e não se manifesta. O atendente deve procurar o diálogo, perguntar, ser
claro e honesto.
DESCONFIADO
Não se expõe checando as
informações dadas, como se já tivesse sido enganado outras vezes. O atendente
deverá ser detalhista. Comprovar com fatos, incutir confiança.
OCUPADO
Demonstra pressa! Exige
atendimento imediato. O atendente deverá ser rápido e pró – ativo, demonstrando-se
entender que seu tempo é precioso.
Esse tipo de cliente não deverá,
em hipótese alguma ser ignorado de forma
deliberada.
DEPENDENTE
Nunca se dirige ao atendente
sozinho, sempre apelando para outros. Denota medo de se expor é inseguro.
O atendente deverá estimular seu
amor-próprio deixando-o à vontade.
SABIDO
Extremamente vaidoso, auto-suficiente,
possui alto conceito sobre si mesmo.
A técnica da argumentação deverá
centrar-se em uma vaidade.
Ouvindo-o com atenção, pedindo
sua opinião, sem jamais tentar colocá-lo em ridículo perante si mesmo.
APRESENTAÇÃO
DO IMÓVEL
Nesta fase, o Corretor coloca o cliente em
contato com o sonho desejado. Seu objetivo é convencer o cliente a respeito das
qualidades e benefícios que o seu produto oferece.
Para se fazer uma boa apresentação, é
necessário que o Corretor tenha um profundo conhecimento do produto e agora do
cliente também. Esse conhecimento te dá segurança na hora de argumentar com o
cliente.
Esteja sempre atualizado com o mercado, com
valores de imóveis, de terrenos, de metro quadrado de construções e de
aplicações financeiras, de percentuais de lucratividade em aluguéis, em
capitalização de imóveis e tudo mais. O cliente acredita que você poderá
orientá-lo sobre tudo isso.
Na apresentação procure se
breve e objetivo, não se preocupe em mostrar o que você sabe, ou o que
você acha interessante. Mostre apenas
o que o cliente quer ver.
Portanto, o tempo que irá demorar e o que
você irá mostrar dependerão unicamente do cliente.
A apresentação do imóvel poderá ser feita
de três métodos:
1º - Método das características: onde o
corretor cita as característas do produto, ou seja, como o produto é feito, que
maneiras são empregadas, processos diversos de acabamentos, etc.
2º - Método das Vantagens: quando o
Corretor menciona a vantagem que aquela
característica proporciona de modo genérico.
3º - Métodos dos três benefícios: quando o
Corretor mostra de que forma aquela vantagem vai satisfazer a uma necessidade
ou a um desejo específico daquele cliente. Portanto, que benefício o cliente
teria ao comprar o imóvel.
É exatamente conforme o último método, que
o Corretor deve fazer a apresentação do produto, ou seja, de acordo com o que o
cliente espera dele.
Não existem demonstrações padronizadas. É
necessário interpretar as necessidades e desejos do cliente, explorando os
fatores racionais e emocionais que agem sobre ele no momento da compra, fazendo
uma apresentação personalizada e informando-o de como as características e
vantagens que o produto oferece serão transformadas em benefícios para ele.
Dessa forma, sua comunicação será mais eficiente e você terá melhores
probabilidades de sucesso.
NEGOCIAÇÃO
Nessa fase, a principal dificuldade a ser
enfrentada pelo Corretor será a objeção “PREÇO”.
Essa objeção ocorre porque o cliente está
se aproximando do momento de tomar uma decisão, e quer assegurar-se de que está
fazendo um bom negócio.
Poderíamos citar motivos ou razões. Que
atuam sobre os indivíduos, mas a psicologia moderna da uma teoria racional e
simplificada, que por apenas uma coisa: VALOR. Veja bem, estamos falando de
VALOR e não de PREÇO. A diferença é que preço é motivador momentâneo e VALOR é
mais duradouro.
O comprador está interessado principalmente
no valor que o bem tem para ele, e não apenas no preço, embora o preço possa
dificultar a venda.
Portanto, quando o cliente faz objeções de
preço, na verdade o que ele espera é que lhe provemos que o valor que este bem
terá para ele compensará de sobre o preço que ele está pagando.
Em síntese, o VALOR deve justificar o
PREÇO. E esta tarefa cabe ao vendedor.
FECHAMENTO
DA VENDA
O fechamento do negócio é o objetivo de
toda entrevista de vendas. Todo o trabalho desenvolvido até agora pelo
Corretor, foi para obter êxito neste momento.
Portanto, um trabalho mal feito em algumas
das fases anteriores pode não permitir o fechamento do negócio. Uma
qualificação incompleta ou uma apresentação falha tornarão sua comunicação,
ineficaz e não convincente.
A maioria dos clientes dá alguma indicação
quando se aproxima o ato de comprar. E numerosas são as oportunidades que se
oferecem para o Corretor tentar o fechamento numa situação de venda. Mas nem
sempre essas oportunidades são notadas por alguns Corretores.
Essas pistas ou sinais podem ser
comentários do tipo:
- Essa fachada é linda.
- A localização fica perto do colégio do
meu filho.
- Tem supermercado próximo.
- Quanto tempo demora a entrega?
- Esta proposta parece boa.
- O meu sofá cabe nesta sala.
- A planta é ideal para a nossa família.
- Minha filha este é o seu quarto.
Outras pistas podem ser alguns
comportamentos do cliente, como por
exemplo:
- Acenar a cabeça afirmativamente.
- Um relaxar o corpo.
- Um guardar de óculos no estojo.
- O apagar de um cigarro.
Nada é mais importante no fechamento do que
aprender a localizar esses sinais e agir de acordo.
Auto-
confiança
O Corretor precisa ter uma dose de
autoconfiança para fazer bons fechamentos. E usar de agressividade.
Há casos, embora raros, em que o cliente fecha por você, mas isso só
acontece poucas vezes.
Na maioria dos casos, quem fecha è você. E
sua atitude influencia o cliente. Se você demonstra segurança e tranqüilidade,
ele sentir-se-à mais seguro em fazer o negócio.
Para ter certeza do fechamento do negócio
tome a iniciativa de propor a realização do negócio.
Anote os detalhes durante a conversação.
Procure fazer com que o cliente tome notas.
Não desista no primeiro não.
O melhor momento para o fechamento do
negócio é logo após a apresentação do imóvel.
Não procure fechamento muito cedo. Não fale
demais repetindo os mesmos argumentos.
Fique alerta aos sinais de compras( verbais
e não-verbais).
Lidere o cliente o tempo todo. Ocupe-o
fazendo perguntas.
Procure perceber o “clima” mantido na
negociação para identificar o momento certo para propor o fechamento.
Técnicas
usadas no fechamento
Concessão: Todos gostam de fazer um bom
negócio. Mantenha a concessão a fazer como um argumento para usar na hora
certa.
Sumário: Resuma os pontos apresentados
durante a argumentação para que o cliente tome a decisão.
Consultoria: procure através do uso de
máquinas de calcular ou outros recursos, mostrar que o cliente está fazendo uma
escolha correta.
Prova Verbal: Aponte para o cliente outras
pessoas que fecharam o mesmo tipo de negócio.
Prevenção: Apontar para o cliente possíveis
riscos caso não feche o negócio.
Isolação:
Procure isolar as objeções que estão dificultando o fechamento do
negócio.
Não apresente todas as concessões de uma só
vez. Procure também manter alguma coisa no “na manga” para usar como argumento
decisivo na hora certa.
ENTREGA DO IMÓVEL
Tão importante quando documentá-lo
adequadamente é a atividade de promovermos mediante o Setor de Pós-Venda, toda
a sua orientação, para que em caso de dúvidas, necessidades ou problemas de
qualquer ordem, saiba a “quem” acionar
“onde”. Este “endereço” correto facilita a vida do cliente e a da
empresa, e demonstra o cuidado da Empresa com o bom atendimento.
PÓS-VENDA
É o contato pós-venda, que consiste em dar
seguimento à venda já realizada. O Objetivo desse contato é procurar manter a fidelidade do cliente ao Corretor.
Vários são os benefícios obtidos pelo
Corretor ao fazer esse seguimento. Dentre eles, podemos destacar que a
oportunidade de detectar-se possíveis objeções por dificuldades posterior a
opção de compra, além de possíveis
reclamações sobre o atendimento fornecido pelos diversos setores da
Empresa.
Outro aspecto é a sondagem de novas
necessidades do cliente o que irá permitir novas vendas.
Por outro lado, pode-se também obter
recomendações ou indicações de novos interessados além de fortalecer a
confiança do cliente.
OVER-PRICE
Em
Inglês, over-price significa acima do preço, acima do custo ou do valor. Custo
excessivo. Na área
de transação imobiliária. “Over-price” ou “overprice” se caracteriza como um ganho
adicional superior à comissão normal devida pelos serviços prestados, e
recebida de forma camuflada para que as partes não tenham conhecimento de que
estão pagando mais. Todo ganho que esteja acima do combinado e que o
profissional recebe, sem que cliente tenha o conhecimento caracteriza-se como
over- price. Esse é um procedimento abominável, proibido pelo Conselho Federal
e, expressamente, proibido pelo Código de Ética Profissional (Art. 6º, inciso
III).
O infrator deve ser punido com multa
pecuniária que varia de 02 a
06 anuidades. Essa multa é prevista para pessoa física e para pessoa jurídica.
Se o over- price for praticado conjuntamente por mais de um corretor ou se em
parceria com a imobiliária, todos receberão, individualmente, a punição prevista
pelo Código.
AVALIAÇÕES
DE IMÓVEIS
Uma
das principais atribuições do Corretor de Imóveis é a avaliação de imóveis.
Esse tipo de atividade, no que se requere a imóveis urbanos, é normatizada pela
NBR- 5.676/ 80 e no que se refere a
imóveis rurais pela NBR 8.799/ 85.
De acordo com o Dicionário Imobiliário,
Avaliação de imóveis, considerando-se o contexto em que se aplica, pode ser
considerada como:
● Determinação técnica do valor de um
imóvel ou de um direito sobre o imóvel. ● Ato ou efeito de avaliar, de apreciar, de
analisar um imóvel;
● Valor determinado pelos avaliadores
● Arte de
estimar valores específicos, onde o conhecimento profissional prevaleça no
mercado imobiliário propriamente dito, e o bom julgamento são condições
essenciais.
A
avaliação de um imóvel, geralmente, apresenta um caráter técnico. Mas, em
situação específica pode possuir um caráter jurídico, recebendo, então, o nome
de avaliação judicial.
Em Direito Processual Civil, avaliação
judicial é o ato pelo qual o avaliador oficial ou, na sua falta, o perito
designado pelo juiz da execução, consigna em laudo a descrição e o valor dos
bens penhorados.
O artigo 3º da Lei nº 6.530 /78 diz:
“Compete ao corretor de imóveis,
exercer ou orientar a intermediação na compra, venda, permuta e locação de
imóveis, podendo ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.”
|
Com
respaldo nesse texto legal, o corretor de imóveis pode assinar relatório de
avaliação que tenham a finalidade de determinar o valor de mercado de bens
imóveis. Ao engenheiro cabe a emissão do laudo de avaliação sob o aspecto
técnico do imóvel, tais como fundação, segurança e, também, o preço de mercado.
Outro aspecto legal a ser mencionado
deve ser o art. 700 do Código de Processo Civil-CPC que estabelece:
“Art. 700 – Poderá, o juiz ouvidas as
partes sem prejuízo dos editais atribuírem ao corretor de imóveis inscrito na
entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado.
Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da
totalidade do preço poderá, em até 05 (cinco) dias antes da realização da
praça, fazer por escrito o seu lance, não inferior a avaliação, propondo pelo
menos 40%( quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantindo por
hipoteca sobre o imóvel.”
|
A
avaliação de um imóvel, para determinação do valor de mercado, pressupõe a
análise geral de todas as suas características, incluindo-se os aspectos tais
como:
●Região onde se encontra; relevo;
●Destinação (residencial, comercial, industrial, fins sociais,
agricultura etc);
●Extensão
da área;
●Tipos e
forma de acessos;
●Vizinhança; ●
Característica da construção, se houver ou se é o objeto de avaliação;
●Serviços,
públicos, serviços comunitários, existentes em potencial na região;
●Benfeitorias;
●Situação em relação ao código de postura e/ ou plano diretor da cidade,
se houver.
Quando se tratar de apartamento, deve-se
verificar, também:
●Se o mesmo é ou não vazado;
●Sua
localização em relação nascente e ao pôr do Sol;
●Existência e tipos de
ruídos externos.
Em uma avaliação deve prevalecer o bom
sucesso do avaliador. Realiza a análise do imóvel, deve-se,
ainda considerar o valor de mercado. Denomina-se
Valor de Mercado, o preço
determinado bem praticado, normalmente, praticado no mercado imobiliário
definido pela lei de oferta e procura. O valor de mercado pode ou não vir a ser
praticado numa transação. Ao valor realmente pago ou a ser pago numa transação
imobiliária dá-se o nome de preço de mercado.
BENFEITORIA
Benfeitoria é qualquer melhoramento
incorporado definitivamente ao solo ou a um imóvel pelo homem, e que não pode
ser retirado sem destruição ou dano considerável. Incluem-se com benfeitoria
reparos feitos com o fim de conservar ou embelezar, melhora as suas condições.
Tipos de Benfeitorias:
● Benfeitoria necessária - indispensável
para conservar ou impedir a deterioração ou a destruição da coisa;
●
Benfeitoria útil-embora dispensável aumenta ou facilita o uso da coisa ou
melhora a sua condição aumentando o valor;
●
Benfeitoria voluptuária- dispensável que
visa, apenas, tornar a coisa mais aprazível ou recreável.
Além
dessa tipologia, as benfeitorias podem ser consideradas como:
●Benfeitorias não reprodutivas, as
edificações, instalações hidráulicas, de irrigação, etc.
●Benfeitorias reprodutivas-cultura comerciais e domésticas.
Além da benfeitoria deve-se considerar a
depreciação, ou seja, a desvalorização de um bem devido à idade, desgaste ou
obsolência.
BENS PASSÍVEIS DE AVALIAÇÃO:
● Bens tangíveis: lotes, glebas, lojas,
sítios, edificações, instalações. ● Bens
intangíveis: marcas, patentes, fundo de comércio (ponto), concessões.
MÉTODOS
de avaliação
Para avaliação de um imóvel podem ser
utilizados métodos diretos e indiretos:
● Métodos Diretos-utilizam a metodologia
comparativa e a de custo.
● Comparativo-a forma mais utilizada consiste em comparar a venda ou
aluguel de imóveis semelhantes, na mesma região e que tenham sido comercializados
o mais recente possível. (inferência)
● Do Custo – consiste na
verificação rigorosa do custo da edificação e das benfeitorias incorporadas.
Nem sempre é possível ser utilizado, especialmente se o
imóvel tiver sido construído há muito tempo.
●
Métodos Indiretos-consideram variáveis renda e/ ou aspectos individuais. ● Da
Renda – a determinação do valor de venda ou para aluguel é feita levando-se em
conta o quanto o imóvel pode render, inclusive eventuais frutos que produza. Obs: na determinação do valor de
aluguéis para imóveis novos e sem a possibilidade de usar o método comparativo,
em regra usa-se como base 0.5 % (meio por cento) do valor total do imóvel.
Assim um apartamento que tenha valor de 1.000.000,00 (um milhão), seu aluguel
inicial, por esse método, seria de 5.000,00 (cinco mil).
● Residual, tendo o valor total do
imóvel e o terreno, a, diferença é o valor da edificação.
V - O
TECNICO EM
TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS PERANTE A LEI.
O Novo Código Civil, Lei nº. 10406 de 10
janeiro de 2002, introduziu o Capitulo nº XVIII o contrato de corretagem ou de
mediação como contrato típico e nominado.
Artigo 722 do Código Civil
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa,
não ligada a outra em virtude de mandato, da prestação de serviço ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais
negócios, conforme as instruções recebidas.
O Código Civil de 1916 não contemplava
afigura da corretagem. Apenas o Código Comercial em seu artigo 36 e 37,
regulava a matéria dos corretores. Se prendia a atos do comércio. O Corretor
era considerado agente auxiliar do comércio.
Atualmente regulada pelo Novo Código Civil a corretagem
se prende a negócios e atos imobiliários não se confundindo com prestação de
serviços.
O conceito de corretagem nada mais é do que
um contrato de mediação, aproximando as partes interessadas em um negócio
imobiliário.
Natureza Jurídica da Corretagem
Para uns a corretagem é um ato de negócio.
Para outros, prestação de serviços e outra, um contrato “sui generis” de natureza especial e inconfundível. Atualmente com o
Novo Código Civil, e com a regulamentação da profissão de corretor de imóveis
pela Lei 6.530 de 12 de maio de 1978 e Decreto nº 81.871 de 29 de junho de
1978, que em seu artigo 5º estabelece que somente poderá, anunciar publicamente
o corretor de imóveis pessoas física ou jurídica que tiver contrato escrito de
mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado, ou seja,
que tenha um contrato de exclusividade para anunciar ou vender aquele
determinado imóvel.
E
o Novo Código Civil em seu artigo 729, estabelece que: “Os preceitos sobre
corretagem constante deste código, não excluem a aplicação de outras normas da
legislação especial”.
Nas
transações imobiliárias é muito comum a utilização de corretores visando buscar
no mercado o melhor negócio, dentro dos padrões pessoais e de cada negociante,
ou melhor, de cada cliente.
O citado corretor pode ser contratado tanto
pelo vendedor do imóvel, o qual o incumbe na obrigação de achar no mercado os
melhores compradores, do bem, objeto da venda, como também pelo futuro
adquirente que busca auxiliam do profissional para encontrar o imóvel que
deseja comprar, dentro de suas condições.
Assim, é de suma importância o estudo do
Contrato de Corretagem, o qual tem de um lado o corretor e do outro o vendedor
ou o comprador, o qual leva a denominação de Comitente.
Quanto ao objeto do referido contrato,
teremos uma Obrigação de fazer, ou seja, pelo acordo contratual o corretor fica
obrigado a procurar no mercado o melhor negócio de acordo com os desejos do
Comitente, e dentro dos parâmetros por ele ditados.
No
contrato de Corretagem, comumente também chamado de “Contrato de Mediação”,
também é estabelecida qual será a remuneração do Corretor pelos serviços
prestados, ou seja, determina-se qual será a chamada “Comissão” pelo negócio efetuado.
Conforme veremos adiante, o referido contrato não foi regulamentado pelo
Código Civil de 1916, sendo somente regulado pelo Novo Código Civil que começou
a vigorar em 11 de janeiro de 2003.
Desta forma, mister se faz
trazermos a baila neste estudo as inovações implementadas pelo Código
Civil de 2002, visto que o novo diploma civil é o primeiro a tratar
expressamente do contrato de corretagem. Neste estudo abordaremos todos os
aspectos jurídicos e legais que envolvem o tema, para que ao final possamos
discutir quanto à necessidade do referido contrato para que o corretor possa
exigir do comitente a sua remuneração.
Histórico
Devemos salientar inicialmente que o código
civil de 1916 nada dispôs em seus 1807 artigos sobre o Contrato de mediação ou,
o contrato de corretagem.
O
primeiro dispositivo legal que tratou da corretagem foi o código Comercial, mas
este Instituto Legal em nenhum momento disciplinou sobre o contrato. O Código Comercial tão somente regulamentou,
em caráter geral, a profissão dos corretores, abordando em seus artigos 36 e
37, seus direitos e suas obrigações.
O Código Civil de 2002 em seus artigos 722 a 729 passa a disciplinar o Contrato de
Corretagem, abragendo todas as modalidades de corretagem, deixando para o
Código Comercial e para as leis específicas a regulamentação da profissão do
Corretor.
O Artigo 722 do Novo CC. Dispõe que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não
ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer
relação de dependência, obriga-se a obter para segunda um ou mais negócios,
conforme as instruções recebidas”.
Portanto,
o Contrato de Corretagem é um contrato pelo qual uma pessoa, sem que
haja contrato de mandato, compromete-se a uma obrigação de fazer: de obter um
ou mais negócios, para outra pessoa, conforme as instruções passadas
anteriormente, mediante o pagamento de uma remuneração. Alguns doutrinadores da
lei estabelecem como Contrato de Corretagem aquele pelo qual uma parte
obriga-se para com a outra a aproximar interessados e obter a conclusão de
negócios, sem subordinação e mediante uma remuneração.
O devedor será o Corretor, o qual possui a
obrigação de aproximar pessoas que pretendem contratar, realizando desta forma
uma intermediação, colocando em contato com pessoas interessadas em celebrar
algum ato negocial. Do outro lado da relação jurídica, teremos o Comitente como
credor da obrigação, o qual contrata o corretor para buscar pessoas
interessadas em com ele realizar algum ato negocial.
O
Objeto do contrato de corretagem é uma
obrigação de fazer, que se desenvolve mediante esforços empregados para a
convergência de interesses de outras pessoas.
Os
requisitos de validade do contrato de corretagem são os mesmos essenciais aos
contratos em geral, ou seja, são necessários: agente capaz (capacidade genérica
ou especial), objeto possível e lícito e, forma não defesa ou prescrita em lei.
O ATO
JURÍDICO
O Contrato de corretagem possui as
seguintes características jurídicas: bilateralidade, acessoriedade,
onerosidade, aleatoriedade e consensualidade.
O
Contrato é bilateral, visto que gera obrigações mútuas entre Comitente e o
Corretor, posto que este deverá executar e aquele deverá remunerá-lo.
A
mediação tem caráter acessório, pois sua existência está atrelada a um outro
contrato, o qual deverá ser concluído.
Será oneroso, pois o adimplemento do contrato de mediação haverá ônus,
vantagens e benefícios patrimoniais à ambos os contraentes, fato que assiste ao
corretor direito ao recebimento de remuneração, geralmente variável.
Trata-se de um contrato aleatório pelo fato de que o direito do corretor e a obrigação do
comitente dependerão da conclusão do negócio principal, ou seja, dependerão de
um fato futuro e incerto.
É
consensual por que se completa através do consenso mútuo, independente de
forma, já que o novo Código, seguindo a posição jurisprudencial existente, não
exigiu nenhuma forma legal.
CORRETORES
O Corretor tem a função de aproximar
pessoas que pretendem contratar, e deverá aconselhar a conclusão do negócio,
informando as condições de sua celebração, a fim de conciliar os interesses.
A
professora e jurista Maria Helena Diniz
distingue duas principais categorias de corretores: Corretores
Oficiais e os Corretores livres.
Corretores
Oficiais
são aqueles que gozam de prerrogativas de fé pública inerente ao ofício
disciplinado por lei, entre eles podemos citar como exemplo os Corretores de
operações de câmbio; os de navios; os de seguros e os de valores mobiliários.
Corretores Livres são aqueles que exercem o
ofício de intermediadores continuada-, porém sem nenhuma designação oficial, e
assim encontramos nesta categoria os corretores de espetáculos públicos, os de
artistas; os de esportistas; e os de bens móveis, entre outros.
Quanto ao corretor de imóvel a Lei
6.530/78, que foi regulamentada pelo Decreto 81.871/78, disciplina a sua
profissão e o funcionamento de seus órgão fiscalizadores e regulamentadores.
Vale lembrar que o Corretor de imobiliário é possuidor de título de “Técnico em Transações Imobiliárias”,
o qual deve ser obtido em curso especializado.
DAS
OBRIGAÇÕES DO CORRETOR
Em
virtude da atividade do corretor, a qual consiste em aproximar e conciliar
interesses visando a conclusão do negócio desejado pelo comitente, a sua
obrigação primordial é desenvolver os esforços necessários para que o negócio
pretendido seja alcançado pelo comitente.
Nos Artigos 36 e seguintes do Código Comercial, que tratam da profissão
de corretor, dispõem sobre as obrigações deste profissional:
a)
Sendo corretor Oficial, deverá se matricular no Tribunal de Comércio de seu
domicilio segundo o Art. 38 do Cód. Comercial; e para exercer seu ofício deve
prestar fiança, de acordo com os artigos 40 a 44 do mesmo diploma legal.
b) Deverá o Corretor, à luz dos Artigos 47 e
48, fazer assento exato e metódico de todas as operações em que intervier,
tomando nota de cada uma que for concluída, sob pena de ser condenado à
indenizar as partes do prejuízo que causar, além de ser multado em um
quarto do valor da fiança e de sofrer
suspensão de três a seis meses, como dispõe o artigo 51
c)
Sendo exigido por alguma das partes, o corretor será obrigado a assistir à
entrega das coisas vendidas por sua intermediação, sob pena de ser multado em
cinco por cento do valor da fiança (Art. 53).
d)Deverão,
os corretores, garantir a entrega material do título e do valor ao cedente,
responsabilizando-se pela veracidade da última firma de todos e quaisquer
papéis de crédito negociados por sua intervenção, e pela identidade das pessoas
que intervierem nos negócios celebrados por sua mediação ( Art. 55)
e)
Deverá guardar sigilo nas negociações sob pena de ser condenado ao
ressarcimento dos prejuízos causados, e de perder metade da metade da fiança e
do ofício, conforme dispõe o artigo 56.
f) No
exercício de sua atividade, o corretor não deve usar de fraude, ou empregar
cavilação ou engano, sob pena de sofrer as mesmas penalidades do artigo 51 e
57.
g) Os
corretores devem dar a cada um das partes contraentes, ultimada a transação de
que tenham sido encarregados, cópia fiel do assento da mesma transação, por ele
assinada, dentro do prazo de quarenta e oito horas úteis, sob pena de perder o
direito à remuneração, e de indenizar as partes de todos os danos causados (
art. 58).
h) O
Corretor, de acordo com as disposições dos incisos I a III do artigo 59, não
podem: negociar em seu nome ou no de outrem; contrair sociedade de qualquer
denominação ou classe e ter parte em navios ou carga, sob pena de perde o oficio e ter declarado o contrato nulo;
encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia/ adquirir, para si ou
parente, coisa cuja venda lhe foi incumbida ou a algum outro corretor. Vale
apontar que o Artigo 60 excetua desta disposição a aquisição de apólices da
dívida pública de ações de sociedades anônimas, das quais o corretor não pode
ser diretor, administrador ou gerente.
ENCARGOS DO
CORRETOR
O
Corretor de Imóveis, sendo um profissional autônomo, deve estar sempre atento
quanto às suas obrigações fiscais, tributarias e previdenciárias. Ele tem
obrigações para com o Município, com a Receita Federal e com a Previdência
Social. O Corretor deve estar inscrito na
Prefeitura Municipal da Comarca onde reside e pagar o ISSQN - Impostos
Sobres Serviços de Qualquer Natureza. Normalmente, o imposto é feito por
estimativa e o contribuinte poderá optar de uma só vez quando recebe o carnê
(carnet) ou, parceladamente, em pagamentos mensais. Quanto à Receita Federal, o Corretor deve
manter, em ordem, todos os recebimentos de comissões pela intermediação dos
negócios por ele realizados durante o ano. Quando seu serviço é prestado a uma
pessoa jurídica, a empresa pagadora deverá fazer o pagamento mediante a emissão
do RPA- “Recibo de Pagamento a Autônomo”, recolhendo o imposto ou sendo o
serviço prestado a pessoa física, cabe ao Corretor declarar os rendimentos por
ocasião de sua declaração o nome e o CPF de quem efetuou o pagamento, bem como
o valor recebido.
Todos os negócios intermediados pelo Corretor deverá
ser objeto de anotações. Na declaração anual de imposto de renda, é obrigatória
a indicação da fonte pagadora da remuneração pela intermediação imobiliária,
devendo constar da declaração, o nome e o CPF de quem efetuou o pagamento, bem
como o valor recebido. Com
referência às contribuições previdenciária é oportuno que o Corretor de Imóveis
seja inscrito no INSS e faça o recolhimento mensal por meio de carnê, usando
sempre a tabela e a escala para definir o montante da contribuição. È
extremamente importante que o Corretor contribua para a previdência social, uma
vez que, a sua aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou por
invalidez só estará assegurada se as contribuições forem feitas regulamente
pelo tempo e pelos valores fixados pelo INSS. Uma
vez inscrito na previdência social, o Corretor irá contribuir dentro de uma
tabela progressiva e que servirá de cálculo quando do recebimento da
aposentadoria. Por isso, é importante, também, que seja obedecida a tabela
progressiva de tempo de permanência em cada período para poder aumentar o valor
da contribuição mensal, lembrando sempre que a aposentadoria leva em conta o
tempo de contribuição e a idade, para fazer jus aos benefícios previdenciários.
Aqueles profissionais que já se
estão inscritos na previdência social, porém com as contribuições atrasadas, o
melhor procedimento do débito a fim de regularizarem a situação. Por fim, ressalte-se
que, de acordo com as mais recentes medidas tomadas pelo INSS, passou a ser
obrigação da fonte pagadora reter o valor da contribuição previdenciária,
sempre que for feito qualquer pagamento a autônomos e demais profissionais
liberais, exceto se o prestador do serviço comprovar que recolhe essa
contribuição e está regularmente em dia.
OBRIGAÇÕES
NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Quanto ao Novo Código Civil devemos
ilustrar o Art. 723 o qual dispõe:
“ O
Corretor é obrigado a exercer a mediação com diligência e prudência que o
negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e
danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu
alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e
do mais que possa influir nos resultados da incumbência”.
O Novo Código Civil cobra do corretor as
seguintes atitudes:
a) Ser prudente e diligente ao executar o
objeto do contrato, ou seja, a mediação do negócio, devendo agir sem que
propicie a realização de contrato nulos e anuláveis.
b) Prestar todas as informações sobre o
andamento dos negócios, sempre de forma espontânea, visto que faz parte das
atribuições de intermediador de negócios;
c) Prestar todos os esclarecimentos sobre a
segurança ou risco do negócio, as alterações de valores, e demais fatores que
possam influir no resultado da realização do negócio, sob pena se não o fizer,
de responder por percas e danos causados em razão da omissão de algum fator que
estava ao seu alcance;
DOS
DIREITOS DO CORRETOR
Em razão do serviço que presta, colocando
em relação duas ou mais pessoas para a
conclusão do negócio que desejam contratar, o corretor de imóveis terá o
direito a receber uma remuneração.
O
Novo Código Civil dispõe em seu artigo 724 que se a remuneração do corretor “
não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo
a natureza do negócio e os usos locais”.
Aqui a Lei é muito clara, caso não conste
em contrato o valor da comissão, esta será cobrada conforme o mercado local
estipular. Por exemplo, aqui em Uberlândia a comissão para venda de imóveis
Urbanos é de 5% e imóveis rurais 10%, do valor total do contrato.
Como regra geral, o corretor fará jus à sua comissão caso tenha
aproximado as partes e estas tenham efetivado o contrato, conforme dispõe o
Artigo 725 do Novo Código Civil.
Lembrando que mesmo se as condições do negócio foram posteriormente
alteradas o corretor terá direito à sua remuneração, visto que exerceu a sua
principal obrigação e atingiu o resultado previsto no contrato de mediação, ou
seja, a aproximação dos interessados para a realização do negócio.
A remuneração também será devida quando,
aproximada as partes, o negócio não se implementar em razão do arrependimento
dos interessados, conforme dispõe a segunda parte do artigo 725 do Novo CC.
Salientamos que iniciado e concluído o negócio entre as partes, o
Corretor não fará jus à comissão, porém caso o contrato de mediação tenha
expressa a cláusula de exclusividade, a remuneração será devida conforme o
disposto no artigo 726 do Novo Código Civil. Mas também o mesmo artigo dispõe
que na hipótese acima exposta, o corretor que tiver exclusividade não terá
direito à comissão se provado a sua inércia ou ociosidade.
O Artigo 727 dispõe que “ se,
por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor e o
negócio de realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem
lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a
decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do Corretor”.
O Artigo
728 dispõe que “ se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em
contrário”
PAGAMENTO
DA COMISSÃO
Em tese, a comissão do corretor é devida
pelas partes, visto que usufruem igualmente do trabalho por ele desenvolvido
para a conclusão do negócio. Vale
informar que não se trata de obrigação solidária, mas entende-se que se trata
de duas relações distintas com as partes, sendo cada qual obrigada a pagar a
sua quota.
Porém, se somente uma das partes encarregou
o corretor de procurar o negócio determinado, esta será responsabilizada pelo
pagamento da referida remuneração. Normalmente o comitente, na hora de assinar
o contrato pela intermediação, já é negociado o valor da remuneração que será
cobrada a ele. Até pela lógica, quem contrata o corretor será o responsável
pelo pagamento da comissão, assim que realizar o negócio.
VIII - CÓDIGO DE ÉTICA DO CORRETOR
O Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis – CRECI aprovaram um código com normas éticas, às quais os corretores
de imóveis devem seguir:
Art. 1º - Este código de Ética profissional
tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de imóveis
quando no exercício profissional.
Art.2º - Os deveres do Corretor de Imóveis
compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do
prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações
imobiliária.
Art.3º- Cumpre ao corretor de imóveis, em
relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:
I
– considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir
a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
II –
prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o
sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da
coletividade;
III – manter constante contato com o
Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV –
zelar pela existência, fins e prestígios
dos Conselhos Federais e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes
forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e
encargos;
V -
observar os postulados impostos por este código, exercendo seu mister com
dignidade.
VI –
exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as
prescrições legais e regulamentares;
VII – defender os direitos e prerrogativas
profissionais e a reputação da classe;
VIII – zelar pela própria reputação mesmo
fora do exercício profissional
IX – auxiliar a fiscalização do exercício
profissional, cuidando do cumprimento deste código, comunicando, com discrição
e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
X
– não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI
– relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de considerações,
respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da
classe.;
XII
– colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que
seja prestigiado e definido o legitimo exercício da profissão;
Art. 4º- Cumpre ao Corretor de Imóveis, em
relação aos clientes:
I
– inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II
– apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca
omitindo detalhes que depreciam, informando o cliente dos riscos e demais
circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III – recusar a transação que saiba ilegal,
injusta ou imoral;
IV
- comunicar imediatamente, ao cliente o
recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
V
– prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio,
contas pormenorizadas;
VI
– zelar pela sua competência e exclusividade na orientação técnica do negócio,
reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII
– restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII – dar recibo das quantias que o
cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX
– contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X
– receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo
serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido
consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição;
Art. 5º - O Corretor de imóveis responde
civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado
causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Art. 6º -
É vedado ao corretor de imóvel:
I
– aceitar tarefa para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições
vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
II
– manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em
lei e em resoluções;
III
- promover a intermediação com cobrança
de “ over-price”;
IV
– locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V
- receber comissões em desacordos com a
Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e
licitamente prestados;
VI
– angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestigio
para outro profissional ou para a classe;
VII
– desviar, por qualquer modo, cliente de outro corretor de imóveis.
IX –
acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades
de transações imobiliárias;
X
- praticar quaisquer atos de
concorrência desleal aos colegas;
XI
– promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII
– abandonar negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia
ciência do cliente;
XIII – solicitar ou receber do cliente
quaisquer favor ou troca de concessões ilícitas;
XIV – deixar de cumprir, no prazo
estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em
matéria de competência destes;
XV –
aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de
imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI – aceitar incumbência de transação sem
contratar como corretor de imóveis, com quem tenha de colaborar ou substituir;
XVII
– anunciar capciosamente;
XVIII – reter-se em suas mãos negócios,
quando não tiver probabilidade de realizá-los;
XIX – utilizar sua posição para obtenção de
vantagens pessoais, quando no exercício do cargo ou função em órgãos ou
entidade de classe;
XX – receber sinal nos negócios que
lhe forem confiados caso não esteja
expressamente autorizado para tanto;
ARt. 7º. Compete ao CRECI, em cuja
jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas
que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na
legislação em vigor;
Art. 8º - Comete grave transgressão ética o
Corretor de imóveis que desatender os preceitos dos artigos acima.
ARt. 9º. As regras deste código obrigam aos
profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.
IX – A LEGALIDADE DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Lei
4.116 de 27 de agosto de 1962
Dispõe sobre a regulamentação do exercício
da profissão de Corretor de Imóveis.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu, Auro Soares de Moura Andrade, presidente do Senado Federal, promulgo nos
termos do Artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art.
1º
- O exercício da profissão de Corretor de imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas
nos Conselhos Regionais dos corretores de Imóveis, de acordo com esta Lei.
Art. 2º - O candidato ao registro como
corretor de imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) – prova de identidade,
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) prova de quitação eleitoral;
d) atestado de capacidade intelectual e
profissional e de boa conduta, passado por órgãos de representação legal da
classe;
e) folha corrida e atestado de bons
antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais das localidades onde
houver residido nos últimos três anos;
f) atestado de sanidade;
g) atestado de vacinação antivariólica;
h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último
decênio;
i) certidões negativas dos cartórios de
protestos de títulos referentes ao último qüinqüênio;
j) prova de residência no mínimo de durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer
a profissão;
§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos
acima enumerados, excetuando os dos itens “B” e “C”, deverão provar a
permanência legal e ininterrupta, no País, durante o último decênio.
§ 2º - O pedido de registro será o
publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território Federal,
consoante o local de atividade do requerente, fixando-se o prazo de 30 dias
para qualquer impugnação.
§ 3º efetuando o registro será expedida
Carteira profissional.
LEI Nº 6.530 – DE 12 DE MAIO DE 1978.
Da Nova regulamentação da profissão de
corretor de imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização
e dá outras providencias.
O
Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de
Corretor de Imóveis. No território nacional é regido pelo disposto na presente
Lei. Parágrafo Único: As atribuições
constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoas jurídicas
inscritas nos termos da Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de
Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliária.
Art. 3º. Compete ao Corretor exercer a
intermediação na compra. Venda, permuta e locação de imóveis, ainda opinar
quanto a comercialização.
Parágrafo Único: As atribuições constantes
deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoas jurídicas inscrita nos
termos da lei.
Art.
4º
- A inscrição do Corretor de Imóveis e de pessoas jurídica será objeto de
Resolução do conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art.
5º
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e
fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em
autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao
Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa operacional e financeira.
Art.
6º
- As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam –se aos
mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
Parágrafo único – AS pessoas jurídicas a
que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um corretor
de Imóveis, individualmente inscrito.
Art.
7º - Compete ao
Conselho Federal
e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos
interesses da Categoria Profissional, respeitadas as respectivas áreas de
competência.
Art.
8º
- O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em
todo o Território Nacional.
Art.
9º
- Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos
Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho
Federal será composto por dois representantes, Efetivos e Suplentes, de cada
Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art.
11
- Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e
igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal
indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo
aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em
valor máximo equivalente ao da anuidade.
Parágrafo Único – (revogado pela
Lei nº 10.795/2003).
Obs.: Art. 11 com redação dada pela Lei nº
10.795, de 05.12.2003.
Art.
12
- Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com
inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido
condenados por infração disciplinar.
Art.
13
- Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria,
eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de um
Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e
Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, Efetivos e
Suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art.
14
- Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de
três anos.
Art.
15
- A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que
resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois
anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou
emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a
três Sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais
e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
V - baixar normas de Ética Profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os
serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos
Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos
Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos
Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos
Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso
existentes;
XIV - intervir temporariamente nos
Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a
situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no
recolhimento da contribuição.
XV - destituir Diretor de Conselho
Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos ou
verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas
para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar Resoluções e deliberar sobre
casos omissos.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades
referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites
máximos:
I – pessoa física ou firma individual: R$
285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II – pessoa jurídica, segundo o capital
social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um
reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze
reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um
reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e
cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e
um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e
sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2º - Os valores correspondentes aos
limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente
pelo índice oficial de preços ao consumidor.
Obs.: §§ 1º e 2º do Art. 16, com redação
dada pela Lei nº 10.795, de 05.12.2003.
Art.
17
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e
as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
III - propor a criação de Sub-regiões, em divisões Territoriais
que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo
Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas às
peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos
inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição
de Corretores de Imóveis e de Pessoas Jurídicas;
VI - organizar e manter o registro
profissional das Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas;
VII - expedir Carteiras Profissionais e
Certificados de Inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta
Lei;
IX - baixar Resoluções, no âmbito de sua
competência.
Art.
18 -
Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre
as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art.
19
- Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art.
20
- Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscrita nos órgãos de que trata a
presente Lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os
interesses que lhe forem confiados;
II - auxiliar, ou por qualquer meio
facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de
transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à
atividade profissional sem mencionar o número da inscrição;
V - anunciar imóvel loteado ou em
condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação
no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestações de
contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a
qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente
ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao
Conselho Regional.
Art.
21
- Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e Pessoas
Jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa
dias;
V - cancelamento da inscrição, com
apreensão da Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável,
orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a
considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta
determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com
outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em
dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na
Carteira Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa
jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o
Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art.
22
- Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.
Art.
23
- Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei n.º
4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram
conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art.
24
- Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.
Art.
25
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
26
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.116, de 27
de agosto de 1962.
Brasília(DF), 12 de maio de 1978
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO
DECRETO
Nº 81.871
DE 29
DE JUNHO DE 1978
Regulamenta a Lei N.º 6.530, de 12 de maio
de 1978, que dá nova regulamenta ção à profissão de Corretor de Imóveis,
disciplina o funcionamento de seus órgãos e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 24 da Lei N.º 6.530, de 12 de
maio de 1978.
DECRETA:
Art.
1º
- O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território
nacional somente será permitido:
I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias,
inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou,
II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos
termos da Lei N.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a
revalidação da sua inscrição.
Art.
2º
- Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.
Art.
3º
- As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas
por pessoa jurídica, devidamente inscrita
no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da
jurisdição.
Parágrafo Único - O atendimento ao
público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja
transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser
feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição. Art.
4º - O número da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica
constará obrigatoriamente de toda propaganda, bem como de qualquer impresso
relativo à atividade profissional.
Art.
5º
- Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou
jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para
alienação do imóvel anunciado.
Art.
6º
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e
fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em
autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com
autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art.
7º
- O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem por finalidade orientar,
supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis em
todo o território nacional.
Art.
8º
- O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em
todo o território nacional.
Art.
9º
- O Conselho Federal será composto por 2
(dois) representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos
dentre os seus membros.
Parágrafo Único - O mandato dos membros a
que se refere este artigo será de 3 (três) anos.
Art.
10
- Compete ao Conselho Federal:
I -
eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - exercer função normativa, baixar
Resoluções e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
IV - instituir o modelo das Carteiras de
Identidade Profissional e dos Certificados de Inscrição; V - autorizar a sua
Diretoria a adquirir e onerar bens imóveis;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço e
as contas de sua Diretoria, bem como elaborar a previsão orçamentária para o
exercício seguinte;
VII - criar e extinguir Conselhos Regionais
e Sub-regionais, fixando-lhes a sede e jurisdição;
VIII - baixar normas de ética profissional;
IX - elaborar contrato padrão para os
serviços de corretagem de imóveis de observância obrigatória pelos inscritos;
X - fixar as multas, anuidades e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
XI - decidir as dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais;
XII - julgar os recursos das decisões dos
Conselhos Regionais;
XIII - elaborar o Regimento padrão dos
Conselhos Regionais; XIV - homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;
XV - aprovar o relatório anual, o balanço e
as contas dos Conselhos Regionais;
XVI - credenciar representante junto aos
Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso
existentes;
XVII - intervir, temporariamente nos
Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a
situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na
administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no
recolhimento das contribuições.
XVIII - destituir Diretor do Conselho
Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XIX - promover diligências, inquéritos
ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e
adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XX - deliberar sobre os casos omissos;
XXI - representar em juízo ou fora dele, em todo Território Nacional,
os legítimos interesses da categoria profissional.
Art.
11
- O Conselho Federal se reunirá com a presença mínima de metade mais um de seus
membros.
Art.
12
- Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de 20% (vinte por
cento)sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art.
13
- Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis têm por finalidade fiscalizar
o exercício profissional na área de sua jurisdição, sob supervisão do Conselho
Federal.
Art.
14
- Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos
Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art.
15 - Os Conselhos Regionais serão compostos por
27 (vinte e sete) membros, efetivos e suplentes, eleitos 2/3 (dois terços) por votação secreta em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, e 1/3
(um terço) integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de
Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional. (DERROGADO em face do disposto no Art. 1º da
Lei nº 10.795, de 05.12.03, que alterou o Art. 11 da Lei nº 6.530/78)
Parágrafo Único - O mandato dos
membros a que se refere este artigo será de 3 (três) anos.
Art.
16
- Compete ao Conselho Regional:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar seu Regimento, de acordo com o
Regimento padrão elaborado pelo Conselho Federal;
III - fiscalizar o exercício profissional
na área de sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções
do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades, multas e
emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita e
a do Conselho Federal;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço e
as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
VII - propor a criação de Sub-regiões, em
divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis,
fixado pelo Conselho Federal;
VIII - homologar, obedecidas às
peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos
inscritos, elaboradas e aprovadas pelos Sindicatos respectivos;
IX - decidir sobre os pedidos de inscrição
de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;
X - organizar e manter o registro
profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
XI - expedir Carteiras de Identidade
Profissional e Certificados de Inscrição;
XII - impor as sanções previstas neste
regulamento;
XIII - baixar Resoluções, no âmbito de sua
competência;
XIV - representar em juízo ou fora dele, na
área de sua jurisdição, os legítimos interesses da categoria profissional;
XV - eleger, dentre seus membros,
representantes, efetivos e suplentes, que comporão o Conselho Federal;
XVI - promover, perante o juízo competente,
a cobrança das importâncias correspondentes a anuidade, multas e emolumentos,
esgotados os meios de cobrança amigável.
Art.
17
- O Conselho Regional se reunirá com a presença mínima de metade mais um de
seus membros.
Art.
18
- Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - 80% (oitenta por cento) das anuidades e
emolumentos;
II - as multas;
III - a renda patrimonial;
IV - as contribuições voluntárias;
V - as subvenções e dotações orçamentárias.
Artigo
19 a 20 derrogados
Art.
21 -
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Corretores de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de
suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos
mínimos:
I - inscrição na jurisdição do Conselho
Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
II - pleno gozo dos direitos profissionais,
civis e políticos;
III - inexistência de condenação a pena
superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.
Art.
22
- A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que
resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a 2
(dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou
emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a
3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.
Art.
23
- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por
deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Concedida a licença de
que trata este artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo
suplente.
Art.
24
- Os Conselhos Federal e Regionais terão cada um, como órgão deliberativo o Plenário,
constituído pelos seus membros, e como órgão administrativo a Diretoria e os
que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art.
25
- As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais serão compostas de um
Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros, eleitos
pelo Plenário, dentre seus membros, na primeira reunião ordinária.
Art.
26
- A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições da Diretoria e
dos demais órgãos, serão fixados no Regimento de cada Conselho.
Art.
27
- Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal
composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art.
28
- A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será efetuada no
Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal de
Corretores de Imóveis.
Art.
29
- As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis
sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas
nele inscritas.
Parágrafo Único - As pessoas
jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor
um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art.
30
- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de
jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição
originária do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado à
inscrição e averbação profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as
áreas em que exercerem as atividades.
Art.
31
- Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade
Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - nome por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
V - número e data de inscrição;
VI - natureza da habilitação;
VII - natureza da inscrição;
VIII - denominação do Conselho Regional que
efetuou a inscrição;
IX - fotografia e impressão datiloscópica;
X - assinatura do profissional inscrito, do
Presidente e do Secretário do Conselho
Regional.
Art.
32
- À pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional,
contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação da pessoa jurídica;
II - número e data da inscrição;
III - natureza da inscrição;
IV - nome do sócio-gerente ou diretor,
inscrito no Conselho Regional;
V - número e data da inscrição do
sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional;
VI - denominação do Conselho Regional que
efetuou a inscrição;
VII - assinatura do sócio-gerente ou
diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.
Art.
33
- As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento de
Carteira de Identidade Profissional e de Certificado de Inscrição e certidões,
bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e
emolumentos fixados pelo Conselho Federal.
Art.
34
- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o
exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica.
Art.
35
- A anuidade será paga até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano,
salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou
da pessoa jurídica.
Art.
36
- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor a multa fixada pelo
Conselho Federal.
Art.
37
- A multa aplicada ao Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica, como sanção
disciplinar, será, igualmente fixada pelo Conselho Federal.
Art.
38
- Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
I - transgredir normas de ética
profissional;
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses
que lhe forem confiados;
III - exercer a profissão quando impedido
de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos
ou impedidos;
IV - anunciar publicamente proposta de
transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
V - fazer anúncio ou impresso relativo a
atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
VI - anunciar imóvel loteado ou em
condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação
no Registro de Imóveis;
VII - violar o sigilo profissional;
VIII - negar aos interessados prestações de
contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a
qualquer título;
IX - violar obrigação legal concernente ao
exercício da profissão;
X - praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
XI - deixar de pagar contribuição ao
Conselho Regional;
XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por
qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
XIII - recusar a apresentação de Carteira
de Identidade Profissional, quando couber.
Art.
39 -
As sanções disciplinares consistem em:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até 90
(noventa) dias;
V - cancelamento da inscrição, com
apreensão da carteira profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável,
orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a
considerar leve ou grave a falta. (quanto à natureza da infração, se grave ou
leve, ver enquadramento no Art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução-Cofeci nº 146/82
c/c o do Art. 8º da Resolução-Cofeci nº 326/92)
§ 2º - A reincidência na mesma falta
determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com
outra penalidade e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na
Carteira de Identidade Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa
jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o
Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
§ 5º - As penas de advertência, censura e
multa serão comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se
fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de
reincidência.
Art.
40
- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da ciência da decisão;
II - “ex officio”, nas hipóteses dos itens
IV e V do artigo anterior.
Art.
41
- As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a
qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos
comprobatórios do alegado.
Art.
42
- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos ou multas só
cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, de
acordo com critérios a serem fixados pelo Conselho Federal.
Art.
43
- As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art.
44
- O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos
relacionados com a profissão e seu exercício.
Art.
45
- Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
46
- Em caso de intervenção em Conselho Regional, cabe ao Conselho Federal
baixar instruções sobre cessação da
intervenção ou realização de eleições, na hipótese de término de mandato.
Art.
47
- O disposto no artigo 15 somente será observado nas eleições para constituição
dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes em 15 de maio de
1978.
Art.
48
- Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 29 de junho de 1978.
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO
Lei nº 10.795 de 5
de dezembro de 2003
LEI No 10.795, DE 5 DE DEZEMBRO
DE 2003.
|
Altera
os arts. 11 e 16 da Lei
6.530, de
12 de maio de 1978, para dispor sobre a eleição dos conselheiros nos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e fixar valores máximos para as
anuidades devidas pelos corretores a essas entidades e dá outras
providências.
|
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 11 e 16
da Lei
6.530,
de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os
Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual
número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável,
secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao
profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo
equivalente ao da anuidade.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 16.
...................................
§ 1o Na fixação do valor das
anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes
limites máximos:
I – pessoa física ou firma individual: R$
285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II – pessoa jurídica, segundo o capital
social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um
reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze
reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um
reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e
cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e
um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e
sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2o Os valores correspondentes
aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão
corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, FILlADO À FENACI - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE
IMÓVEIS
X
- TABELA DE HONORÁRIOS E SERVIÇOS
O Corretor deve contratar, previamente, por
escrito e com
exclusividade, a prestação de seus serviços
profissionais,
conforme Lei n°. 6.530/78 e Resolução do
COFECI458/ 95.
A presente tabela deve ser observada nos
contratos celebrados, sendo vedado ao Corretor contratar e trabalhar com índice acima dos aqui estabelecidos:
I- VENDA
Imóveis
urbanos ........... 6 à 8%
Imóveis
rurais ............... 6 à 10%
Imóveis industriais ......... 6 à 8%
Venda judiciaL ................ .. 5%
NOTA 1: Os mesmos honorários serão devidos
quando a proposta e a contraproposta forem de igual valor e devidamente
assinadas ou se as partes realizarem a transação sem a presença do Corretor,
tendo ele feito a aproximação útil das partes.
NOTA 2: Nos casos de vendas com
transferência de financiamento os honorários serão devidos sobre o total da
transação realizada.
II- COMPRA
Autorização expressa da procura de imóveis
..................... 6%
III-
PERMUTA E DAÇÃO EM PAGAMENTO
Nas permutas e/ou dações em pagamento, os
honorários serão devidos pelos respectivos proprietários, seja do imóvel
vendido, bem como do(s) imóvel(is) dado(s) pelo comprador como parte de
pagamento, incidindo sobre todos os imóveis envolvidos na transação, o mesmo
percentual previsto no Item I (Venda).
IV- HIPOTECAS
Sobre o valor do empréstimo .. 5%
V- INCORPORAÇÃO DE ÁREA EDIFICADA
(Horizontal ou vertical)
1- Venda de empreendimentos imobiliários,
incluindo-se Organização e planejamento de venda .........6 à 8%
2- Venda de imóveis com financiamento - SFH
- carteira hipotecária e outras, incluindo-se Organização e planejamento de
venda e acompanhamento dos processos dos mutuários até a escritura ...... 7 à
9%
NOTA: Não estão incluídas nos percentuais
acima, as despesas de promoção e publicidade em geral.
VI- LOTEAMENTOS
1- Estudo, organização de vendas de áreas
loteadas (urbanas) já aprovadas e registradas .................... 10 à 12%
2- Estudo, organização de vendas de áreas
loteadas rural ou fora da sede ..................................... 15 à 20%
3- Administração, controle e recebimento de
prestações ..... 5 à 10%
NOTA: As despesas de promoção e outros atos
de administração não estão incluídos na Tabela acima.
VII- FUNDOS IMOBILIÁRIOS
Intermediação de cotas.
Sobre o valor da transação .... 3 à 5%
VIII- LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
De qualquer espécie e sempre por conta do
locador, 50% (Cinqüenta por cento) equivalente ao valor do primeiro aluguel.
Nota: As despesas com reconhecimento de firmas e com registro do contrato não
estão inclusas nos honorários pela locação.
IX- ADMINISTRAÇÃO DE BENS
Sobre o aluguel recebido
.......................................... 10 à 13% Mínimo de R$ 31,93 (trinta
e um reais e noventa e três centavos) correspondente a 30 UFIR'S de 31/12/2000,
independente do valor da locação, corrigidos anualmente pelo INPC.
X- ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIO
Sobre a arrecadação mensal do Condomínio
....5 à 10%
XI- PARECERES
1 -
Parecer por escrito quanto a comercialização do imóvel até 1 % (Um por cento)
do valor apresentado no parecer, devendo ser observado um valor mínimo de
honorários de R$ 200,00 (Duzentos reais) corrigidos anualmente pelo INPC.
2 - Parecer por escrito quanto a operações
imobiliárias por hora técnica, a partir de 10% do valor da anuidade vigente do
CRECI MG/4a Região.
XII - DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE
CORRETORES
1 - Corretor e/ou empresa imobiliária do
vendedor .......... 50%
2 - Corretor e/ou empresa imobiliária do
comprador ......... 50%
3
- Corretor em regime de
co-participação com empresa imobiliária na venda de imóveis de terceiros,
somados os honorários de captação e
venda............................................................... 30%
4 - Corretores de plantão de incorporação,
mínimo .......... 25%
5 - Corretagem de participação entre
imobiliárias ............. 50%
Esta
tabela foi aprovada em
Assembléia Geral do SINDIMÓVEIS/MG em 19/11/2002, homologada
pelo CRECI/MG 48 Região, em Reunião Plenária
de 19/12/2002 de acordo com o artigo 17 inciso IV da Lei 6.530.
Pasqual Cândido Rodrigues (Presidente do SINDIMÓVEIS/MG)
e Márcio Ari de MeIo Almeida (Presidente do CRECI/MG)
Rua dos Carijós 244, 14° andar - Centro - Belo Horizonte - MG - cep 30
120060 - Fone: (Oxx31) 3224 3244 - Fax: (Oxx31) 3224 3781
XI - NATUREZA
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Demonstrar
o imóvel ao cliente futuro:
é a apresentação da mercadoria objeto da
transação comercial, no nosso caso, apresentação do imóvel. Nesta ocasião
deve-se expor em detalhes o imóvel a parte interessada. Nesta etapa o bom
profissional deve ser sobretudo honesto, o seu interesse é realizar um negócio,
mas deve realizá-lo bem, um cliente satisfeito é um cliente permanente e um
marketing forte na sua profissão. Para demonstrar o imóvel ao cliente é
indispensável que o corretor o conheça, caso contrário, não poderá demonstrar o
que não conhece. O corretor deve estar preparado para fornecer ao cliente
quaisquer informes sobre o objeto da transação.
Dê
satisfação ao seu cliente proprietário. Como a intermediação envolve duas partes,
desse envolvimento decorrem direitos e obrigações. Uma das obrigações do
corretor é manter o cliente contratado permanentemente informado do andamento
das negociações referentes ao seu imóvel. Esta é uma maneira de demonstrar, não
só interesse e zelo pela transação, como também interesse pela causa do
cliente. Este procedimento incutirá confiança no cliente, pois demonstra que o
corretor é um profissional organizado.
Propostas de Vendas.
A recepção de propostas para mediação de
transações imobiliárias deve ser por escrito, isto representa uma garantia para
as partes envolvidas, bem como orientará a análise sobre o negócio, além,
evidentemente, de servir de documento para o corretor. A análise e julgamento preliminar da proposta
é responsabilidade exclusiva do Corretor, ele só deve levar ao cliente
propostas exaustivamente analisadas. Dessa forma orientará o cliente quando os
resultados pretendidos da transação
TIPOS
DE NEGOCIAÇÕES
A mediação caracteriza-se pela forma de
negócio que é feita. Assim, ocorrem compra e venda, sob contrato; promessa de
compra e venda, também sob contrato; locação; incorporação e administração.
Compra e venda:
é o negócio mais habitual, nesta
modalidade, o vendedor transfere a posse ao comprador do bem objeto da
negociação, mediante o pagamento a vista, ou dentro de critérios, onde, não
figura o agente financeiro.
Promessa de compra e venda:
Nesta modalidade as partes contratadas
estabelecem certas condições paulatinas. O vendedor autoriza o uso, mas não
transfere a posse, posse precária, está
só ocorre ao findar o pagamento (posse definitiva), uma vez que este tipo de
operação pode ocorrer com a cobertura de um agente financeiro. O promitente
comprador garante a realização do negócio através de um sinal ou “ARRAS”,
passando a posse do imóvel ao agente financeiro como garantia da operação.
Destaque-se que, a promessa de compra e venda não representa um
compromisso, entretanto, o sinal resguarda ambas as partes. Caso o promitente
comprador desista do negócio, perde o sinal em favor do vendedor ou apenas a
multa estipulada em contrato, conforme código do consumidor; se a desistência
partir do promitente vendedor, este pagará
a multa de contrato.
Locação:
A locação é a operação onde o uso do
imóvel, mediante contrato, é autorizado por tempo determinado. O locatário para
por esse uso durante o tempo que o ocupar. Operação muito comum, envolve, em
geral, mais de duas pessoas, visto que de acordo com o que estabelece o nosso
Novo Código Civil, o locatário pode pedir em garantia do pagamento dos aluguéis
a fiança de uma pessoa idônea ou uma caução, representada pelo pagamento
antecipado do valor de três a seis meses de aluguel, entretanto, não pode
exigir as duas garantias.
Há toda uma legislação que regula a Matéria
de inquilinato, quanto a sua legalidade e validade. O Contrato de locação,
instrumento desta operação, deve especificar: os nomes e qualificação dos
contratantes; objeto do contrato; prazo do contrato; valor mensal do aluguel e
valor total do contrato; direitos e deveres das partes; estipular as garantias;estabelecer
as condições da rescisão; foro e outras condições julgadas necessárias pelos
contraentes.
Pela sua natureza os contratos de locação
devem ser bem objetivos para não ferir o Código do Consumidor.
Incorporação: é a responsabilidade pela execução de um
empreendimento. Em geral, as incorporadoras representam lançamentos de projetos
de moradias, sob inteira responsabilidade do corretor ou de uma empresa
imobiliária. Vai desde a elaboração do projeto, viabilizando a demanda do
mercado; o marketing para lançar o produto no mercado até a entrega das chaves
e a escrituração das unidades.
Administração: engloba tudo o que
foi até aqui sobre os tipos de contratos. Também entendida como a administração
de Condomínios, ou Edifícios coletivos residenciais ou comerciais, onde os
condôminos ou proprietários transferem, por procuração, a um terceiro a
responsabilidade pela conservação, recebimentos de taxas, aluguéis, pagamentos
de impostos e taxas públicas, contratações de serviços, enfim, delegam ao administrador
ou síndico toda e qualquer responsabilidade pela boa manutenção do Edifício.
DOS BENS
BENS: Na visão jurídica, todas as coisas
que existem na natureza, sejam corpóreas ou incorpóreas, desde que pertençam a
alguém e tenham algum valor econômico, são
considerados bens. Assim, só é possível existir o bem se houver a coisa, o dono
e um significado econômico. A água, o ar, a luz solar, embora seja
indispensável a qualquer tipo de vida, só poderão ser considerados bens
econômicos quando seu uso exigir alguma forma de conhecimento e transformação
para atender determinada atividade.
PROPRIEDADE: Artigo 1228 do Código Civil.
Direito
de usar:
é o fato de a coisa estar a serviço de
seu titular, sem que haja modificação em sua substância. É o direito de ser
usada a coisa conforme os desejos da pessoa a quem pertence.
Direito
de gozar:
é a prerrogativa do poder de exploração da coisa economicamente, tirando dela
todas as suas utilidades, seus frutos e produtos.
Direito
de dispor:
tem a amplitude de dar ao proprietário o poder de destinar a coisa como lhe
convier, podendo transformá-la doá-la, destruí-la e vende-la .
Direito
de Reaver: se o dono foi privado de seu bem, tem ele o
direito de recuperar o seu domínio.
Podemos considerar que o imóvel admite sua classificação
em quatro grupos, cada um por sua vez admitindo os seguintes desdobramentos;
- Público ou privado
- Individual ou coletivo
- urbano ou rural
- Natural ou por acesso
O imóvel público ou a propriedade pública:
diz-se público aquele imóvel cuja a propriedade pertence ao governo, seja ele
federal, seja estadual, seja municipal ( Art. 98 a 104 do Código Civil).
Segundo o Art. 20 da Constituição Federal
são bens da União:
I
– Os que atualmente pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
II –
As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III – Os lagos, rios e quaisquer correntes
de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
IV –
As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras.
V –
Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva..
VI
- O mar territorial.
VII – Os terrenos da marinha e seus
acréscimos.
VIII – Os potenciais de energia hidráulica;
IX –
Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
X –
As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI –
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Propriedade
privada ou particular: o espaço que constitui a base física da
propriedade privada, é limitado pelas normas do poder público, obedecidas as
características específicas para assegurar ao seu possuidor o livre direito de
usar e gozar e dispor daquilo que legitimamente lhe pertence, obedecidas as
normas que atribuem o interesse social sobre o individual, conforme assegura o
inciso XXIII do Artigo 5º da CF/88.
É de obrigatoriedade dos Cartórios de
Registro de Imóveis manter cada cadastro, em livro próprio, das aquisições de
terras rurais por pessoas estrangeiras, sejam elas físicas ou jurídicas.
Propriedade
Individual ou Coletiva.
É Individual quando o imóvel
pertence integralmente ao seu titular, sem nenhum condicionamento a outros
proprietários. Ex. Lote, chácara, casa, apartamento e etc.
É coletiva aquela propriedade que,
embora seja única, tem vários titulares, todos eles possuidores do domínio ou
dos direitos, seja em caráter transitório (um imóvel em fase de inventário),
seja em caráter definitivo ( uma chácara ou clube), pertencentes a duas ou mais
pessoas que, por conveniência mantêm este bem para lazer, podendo qualquer
delas dispor de sua parte quando e como lhe convier, obedecidas as
particularidades avençadas entre os co-proprietários.
Tanto em um como em outro caso, deve ser
observada a situação que envolve os dois tipos de propriedade. Naquelas
constituídas pelos condomínios, o proprietário é individual quanto a sua
unidade, (sala comercial, apartamento, loja e etc), denominada área privativa,
e coletivo quanto as demais áreas, tecnicamente chamadas de área comum, em que
ele tem um percentual calculado sobre a área total, constituindo-se em uma
fração ideal do terreno ou da edificação.
A propriedade, seja individual, seja coletiva, pode
indistintamente pertencer a pessoa física ou a pessoa jurídica, sendo isto
irrelevante para efeitos de caracterizar o domínio. Assim uma empresa,
sociedade limitada ou anônima, com milhares de acionista, pode ser
proprietária, individualmente, de um imóvel, como pessoa jurídica.
A
propriedade Rural e a Urbana: a definição encontra-se no Art. 4º do
Estatuto da Terra,, onde diz que; para
efeitos desta lei, definem-se:
Imóvel rural, o prédio rústico,
de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à
exploração extrativa, agrícola ou agroindustrial, quer através de planos
públicos da valorização, quer através de iniciativa privada.
Imóvel Rural é aquele que,
independemente de sua localização, tendo
área superior a 1 (um) hectare, destina-se a exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal ou agroindustrial.
Imóvel Urbano: é aquele que,
qualquer que seja sua localização, destina-se ao comércio, à industria , à
recreação e às demais atividades não enquadradas como rurais.
Uma vez urbanizada uma área tida como
rural, seja total, seja parcial, ela se transforma em imóvel urbano e, como
tal, recebe novo tratamento e legislação própria.
A propriedade Natural e a Propriedade por
acessão ou imóvel por natureza e por acessão
A propriedade natural é aquele que
existe por si mesma, visto que sua imobilidade é natural. Exemplo: a Terra, em que seu estado natural, vão se
formando vegetações, as árvores, os córregos, os lagos, continuam sempre sendo
um imóvel por natureza.
A propriedade por cessão da-se
quando o imóvel, em seu estado de repouso natural, recebe certos elementos que
lhe modificam o caráter primitivo, aumentando ou diminuindo, transformando-o em
um novo imóvel. Essa transformação pode
se processar de duas formas:
a) pela ação do homem: acessórios
que guarnecem uma construção comercial, como instalações, vitrinas, elevadores
e etc.
b) pelas forças da natureza: o longo
do tempo ou por ocorrência de fatos incomuns ou violentos, onde uma parte do
imóvel se destaca de todo e se junta a outro, como acontece quando há
terremotos, maremotos, enchentes e etc.
Formas
de aquisição
Adquire-se a propriedade imóvel: pela
transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis; pela cessão;
pelo usucapião, pelo direito hereditário
X
- INDICADORES IMOBILIÁRIOS
Variação de preços de m2 de terrenos –
Uberlândia – MG - Março/2010
Bairros - Valor m2 em Reais
Aparecida 180,00/
1.000,00
Bom Jesus - 140,00/ 400,00
Brasil -
170,00/ 750,00
Cazeca - 180,00/ 1.100,00
Centro -
250,00/ 2.300,00
C. Jardim -
120,00/ 200,00
Fundinho - 250,00/ 600,00
Jaraguá -
90,00/ 350,00
Lídice - 250,00/ 950.00
Luizote -
85,00/
550,00
Marti ns - 125,00/ 1.000,00
Morada do Sol- 25,00/ 35,00
Stª Mônica -
120,00/
650,00
CUSTO
UNITÁRIO BASICO – CUB
Custo unitário do metro quadrado de
construção considerando o nível de acabamento e o tipo de imóvel.
Casa – Padrão baixo R$
850,00
Casa – padrão Médio R$ 1.020,00
Casa – padrão alto R$ 1.260,00
Galpão
- R$ 456,94
Apartamento
Padrão baixo R$ 755,00
Padrão Médio R$
817,00
Padrão alto R$1.030,00
ÍNDICES DE REAJUSTE DE ALUGUEL
IGP - Índice Geral de Preços
IGP(FGV)
- 0,63% (01/2010)
IGP9FGV0 – Acumulado 0,67%
IPC – índice de Preço ao Consumidor
IPC (FGV)
- 1,29% (01/2010)
IPC 9FGV0 Acumulado - 4,42%
Fator de multiplicação para reajuste do
aluguel:
Valor/ Aluguel x
1,0067 = valor reajustado fevereiro
Valor/ aluguel x
1,0442 = valor de Fevereiro
OUTRAS ASSOCIAÇÕES DO MERCADO
IMOBILIÁRIO.
A existência do sistema COFECI/ CRECI é
prevista em lei, sendo obrigatório a inscrição para o exercício profissional. Os sindicatos têm a existência também prevista
em dispositivos legais, mas com filiação facultativa dos profissionais. A
dinâmica do mercado imobiliário gerou o surgimento de outras associações, de
natureza particular sem previsão legal. Algumas com grande atuação no mercado,
outras com menor expressão. Dentre essas, destacam-se as principais:
- Sindicatos das
Empresas de compra e Venda-SECOVI;
- Associação das Empresas do Mercado Imobiliário-ADEMI
- Associação das Empresas
Loteadoras – AELO.
7.5- NOÇÕES
BÁSICAS SOBRE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Incorporação imobiliária é a atividade exercida com o
intuito de promover e realizar a construção, para a alienação total ou parcial,
de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Incorporador
é a pessoa física ou jurídica que administra uma incorporação imobiliária, no
cartório competem ao Registro de Imóveis, os documentos comprovando a
propriedade do terreno; a inexistência de débitos de impostos, protesto de
títulos; ações cíveis e criminais de ônus reais relativos ao imóvel, aos
alienantes e ao incorporador, os projetos de construção devidamente aprovados
pelas autoridades competentes.
O número de registro da incorporação, bem como
a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios,
impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos,
referentes à incorporação, salvo dos anúncios classificados.”
Quando
o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos,
determinados ou determináveis, deverá informar obrigatoriamente aos
adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra.
O
incorporador responde civilmente pela execução da incorporação, devendo
indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem
do fato de não se concluir e edificação ou de se retardar injustificadamente a
conclusão das obras.
É
vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à
unidade do adquirente e às partes comuns ou modificar as suas especificações.
A
Lei nº 4.591/ 64, em seu artigo 28
expressa:
“ Considera-se incorporação imobiliária atividade
exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação
total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas”. Dentro
da atividade imobiliária, um dos tópicos mais importantes diz respeito às INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Isto porque
uma incorporação imobiliária implica em tomar um terreno e sobre ele edificar
unidades distintas e independentes entre si, para venda e entrega futura, porem
unidas por situações necessárias a fim de entender os objetivos definidos para
construir e, antes, durante ou após a conclusão da construção, vender as
unidades imobiliárias que integram a edificação coletiva. Para tanto, há o
envolvimento de pessoas e técnicos da mais variadas especializações e funções,
objetivando concluir o empreendimento até a sua total finalização, e depois de
finalizado todo o processo com a individualização e discriminação de cada uma
das unidades edificadas, fazendo o assentamento de Registro de Inoveis da
circunscrição a que originalmente o terreno encontrava-se matriculado.
Até
1.964 a
atividade de construção civil era feita de forma desordenada e sem qualquer
legislação específica. Os poucos empresários que dispunham a construir prédios
condominiais se perdiam na própria falta de planejamento e na incerteza da
liquidez de recebimento das unidades vendidas durante a construção. Muitos
compradores atrasavam os pagamentos e
conseqüentemente, atrasava-se ou inviabilizava-se a conclusão do
empreendimento.
Com
a criação do BNH em agosto de 1964 tornou-se necessária uma legislação
regularizadora da atividade de construção civil voltada para as edificações
residenciais. Assim, neste mesmo ano de 1964, no dia 16 de dezembro foi
sancionada a Lei nº 4.591, recebendo o nome de Condomínio e Incorporações, por
dispor sobre “Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”.
Os
primeiros 27 artigos da lei tratam das relações condominiais e os artigos 28 a 66, se ocupam das
edificações ou conjunto de edificações de prédios residenciais e não
residenciais.
Quem
pode ser considerado incorporador? A resposta está no artigo 28, parágrafo
único da referida lei.
“Considera-se incorporação imobiliária a atividade
exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação
total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas”.
O
incorporador é, pois a figura central de uma incorporação imobiliária. È dele a
ideia de empreender o projeto, planejar o negócio, assumindo a responsabilidade
pelos recursos financeiros necessários ao empreendimento e ainda, pela
comercialização e o registro de cada unidade junto ao Registro de Imóveis.
O
incorporador, para lançar um empreendimento, deverá seguir um roteiro,
conformidade com as características de cada projeto, porém todos eles sujeitos
à Lei 4.591/ 64. Esse roteiro é basicamente:
·
Possuir ou
adquirir o terreno onde se pretende construir;
·
Ter os projetos
aprovados nos órgãos competentes;
·
Registrar o
Memorial de Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis;
·
Contratar a
construção
·
Comercializar as
unidades que supõe o projeto;
·
Concluir obra
·
Fazer o registro
individual no Cartório de Registro de Imóveis de cada unidade comercializada;
·
Instalar o
condomínio com entrega aos condôminos.
Pelos
artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, têm-se a caracterização de
uma relação de consumo, as atividades de incorporar e vender unidades
imobiliárias, o que, sempre é feito através de contratos de compra e venda;
NOÇÕES
BÁSICAS SOBRE LOTEAMENTOS
Os
loteamentos urbanos obedecem a preceitos estabelecidos pela Lei n º 6.766, de
19/12/1979. Normalmente são desmembramentos de glebas rurais, situadas nos
arredores das cidades. Cada município possui regras.
O
procedimento básico para aprovação de um loteamento é o seguinte:
Consultoria
previa a prefeitura, com apresentação dos documentos a seguir:
- Planta de situação;
-Planta baixa, com localização e dimensão dos lotes,
sistema viário, reservas, praças, locais para o comércio, escola e lazer;
- Planta e levantamento topográfico;
- Memorial descritivo, planilha de cálculo e caderneta
de campo;
- Escritura de registro [de imóvel;]
-RIMA-Relatório de impacto ambiental.
O
loteador somente pode anunciar o empreendimento para venda após obter devido
registro na Prefeitura, constituindo anúncio ilícito passível de punição pelo
Creci o anúncio sem menção do nº da licença.
A
lei 6.766/79 estabelece algumas diferenças entre loteamento e desmembramento,
como abaixo:
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser
feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta
lei as das legislações estaduais e municipais pertinente.
1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação já
existentes.
Com relação à infra-estrutura mínima a
ser feita pelo loteador, a lei assim determina ainda no art. 2º.
“5º - Considera-se infra-estrutura básica os
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia pública
e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.”
As dimensões mínimas dos lotes urbanos são definidas
no “Plano Diretor” de cada município. No entanto, a Lei 6.766/ 79 estabelece,
no art.4º, que os lotes devam ter
dimensões mínimas de 125
m² ( cento e vinte e cinco quadrados ) de área, e frente
mínima de 5 m
(cinco metros).
Deve
ser definida, ainda, a obrigatoriamente uma faixa chamada (non edificadi),
reservada aos equipamentos urbanos, como abastecimento de água, serviços de
esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
-Direito de Superfície
Vem
sendo chamado de “novo modelo de ocupação do solo” a possibilidade de se fazer
um loteamento urbano com regras estabelecidas pelos art. 1.369 a 1.377 do novo
Código Civil Brasileiro, que possibilita um relacionamento muito mais flexível
entre os loteadores (concedentes) e os adquirentes (superficiários). È o “Direito
de Superfície”.
Os
contratos e compra e venda de lotes elaborados com o fundamento jurídico nesses
artigos são uma espécie de “leasing imobiliário”, possibilitando o
desfazilamento do negócio de maneira simplificada, se necessário, sem prejuízos
para as partes, diferentemente do que estabelece o Código de Defesa do
Consumidor.
Pelo
Código, em caso de inadimplência, o loteador, sem prazo definido, é obrigado a
devolver o que recebeu corrigido, podendo reter apenas 10% como forma de
indenização.
NOÇÕES BÁSICAS SOBRE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Incorporação
imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a
construção, para a alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de
edificações compostas de unidades autônomas.
Incorporador
é a pessoa física ou jurídica que administra uma incorporação imobiliária, no
cartório competem ao Registro de Imóveis, os documentos comprovando a
propriedade do terreno; a inexistência de débitos de impostos, protesto de
títulos; ações cíveis e criminais de ônus reais relativos ao imóvel, aos
alienantes e ao incorporador, os projetos de construção devidamente aprovados
pelas autoridades competentes.
O número de registro da incorporação, bem como
a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios,
impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos,
referentes à incorporação, salvo dos anúncios classificados.”
Quando
o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados
ou determináveis, deverá informar obrigatoriamente aos adquirentes, por
escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra.
O
incorporador responde civilmente pela execução da incorporação, devendo
indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem
do fato de não se concluir e edificação ou de se retardar injustificadamente a
conclusão das obras.
É
vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à
unidade do adquirente e às partes comuns ou modificar as suas especificações.
A
Lei nº 4.591/ 64, em seu artigo 28
expressa:
“ Considera-se incorporação imobiliária atividade
exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação
total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas”. Dentro
da atividade imobiliária, um dos tópicos mais importantes diz respeito às INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Isto porque
uma incorporação imobiliária implica em tomar um terreno e sobre ele edificar
unidades distintas e independentes entre si, para venda e entrega futura, porem
unidas por situações necessárias a fim de entender os objetivos definidos para
construir e, antes, durante ou após a conclusão da construção, vender as
unidades imobiliárias que integram a edificação coletiva. Para tanto, há o
envolvimento de pessoas e técnicos da mais variadas especializações e funções,
objetivando concluir o empreendimento até a sua total finalização, e depois de
finalizado todo o processo com a individualização e discriminação de cada uma
das unidades edificadas, fazendo o assentamento de Registro de Inoveis da
circunscrição a que originalmente o terreno encontrava-se matriculado.
Até
1.964 a
atividade de construção civil era feita de forma desordenada e sem qualquer
legislação específica. Os poucos empresários que dispunham a construir prédios
condominiais se perdiam na própria falta de planejamento e na incerteza da
liquidez de recebimento das unidades vendidas durante a construção. Muitos
compradores atrasavam os pagamentos e conseqüentemente, atrasava-se ou
inviabilizava-se a conclusão do empreendimento.
Com
a criação do BNH em agosto de 1964 tornou-se necessária uma legislação
regularizadora da atividade de construção civil voltada para as edificações
residenciais. Assim, neste mesmo ano de 1964, no dia 16 de dezembro foi
sancionada a Lei nº 4.591, recebendo o nome de Condomínio e Incorporações, por
dispor sobre “Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”.
Os
primeiros 27 artigos da lei tratam das relações condominais e os artigos 28 a 66, se ocupam das
edificações ou conjunto de edificações de prédios residenciais e não
residenciais.
Quem
pode ser considerado incorporador? A resposta está no artigo 28, parágrafo
único da referida lei.
“Considera-se incorporação imobiliária a atividade
exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação
total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas”.
O
incorporador é, pois a figura central de uma incorporação imobiliária. È dele a
ideia de empreender o projeto, planejar o negócio, assumindo a responsabilidade
pelos recursos financeiros necessários ao empreendimento e ainda, pela
comercialização e o registro de cada unidade junto ao Registro de Imóveis.
O
incorporador, para lançar um empreendimento, deverá seguir um roteiro,
conformidade com as características de cada projeto, porém todos eles sujeitos
à Lei 4.591/ 64. Esse roteiro é basicamente:
·
Possuir ou
adquirir o terreno onde se pretende construir;
·
Ter os projetos
aprovados nos órgãos competentes;
·
Registrar o
Memorial de Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis;
·
Contratar a
construção
·
Comercializar as
unidades que supõe o projeto;
·
Concluir obra
·
Fazer o registro
individual no Cartório de Registro de Imóveis de cada unidade comercializada;
·
Instalar o
condomínio com entrega aos condôminos.
Pelos
artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, têm-se a caracterização de
uma relação de consumo, as atividades de incorporar e vender unidades
imobiliárias, o que, sempre é feito através de contratos de compra e venda;
Patrimônio de afetação
Visando
proteger o consumidor, mais especificamente o comprador de imóveis de
empreendimentos de incorporação, o Governo Federal, aproveitando iniciativa do
Deputado Ayrton Xerêz – PSDB/ RJ, autor do PL 2109/ 199, apresentou o Projeto
de Lei nº 3065/ 2004 ( no Senado PLC 0047/ 2004), que “ dispõe sobre o
patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias, Letras e Crédito
Imobiliário, Cédulas de Crédito Imobiliário e Cédula de Credito Bancário.”
Tais
projetos de lei vieram a ser transformados na Lei 10.931, de 02 de agosto de
2004. O artigo 1º desde diploma legal estabelece:
“Art.1º - Fica instituído o regime especial de
tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional
irretratável enquanto pendurarem direitos de crédito ou obrigações do
incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõe a incorporação.”
O Parágrafo único do art. 3º diz:
“o patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da
incorporação afetadas”.
Esse
dispositivo resultou o nome “ Patrimônio de Afetação”, que significa, em
síntese, que a contabilidade da obra será feita independentemente dos demais
controles da empresa, e o terreno, as acessões e os demais bens vinculados à
incorporação imobiliária, manter-se-aõ apartados do patrimônio do incorporador
e se destinarão a viabilizar a conclusão das obras entrega das unidades
imobiliárias aos adquirentes.
Assim
em caso de falência da incorporadora, os bens do “patrimônio de afetação”
garantirão a conclusão da obra, ou pelo menos uma parte dela, diminuindo o
prejuízo os adquirentes, alem de ser permitido aos compradores a contratação de
outra empresa para conclusão das unidades.
Trata-se,
em bom tempo, de uma maior garantia aos adquirentes de imóveis para entrega
futura, traduzindo maior confiança no mercado imobiliário de incorporações.
7.6 - COMO
COSTRUIR UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA
Para
constituição de uma empresa imobiliária deve-se seguir os mesmos trâmites de
uma pessoa jurídica qualquer, podendo a sociedade ser dos seguintes tipos:
- Limitada por cotas de participação (Ltda);
- Sociedade anônima (SA);
- Sociedade de capital e trabalho.
As
empresas imobiliárias devem ter seu Contrato Social elaborado por um contador,
contendo a especificação da capital social de cada sócio. Obedecendo às
disposições do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 6.530/78 pelo menos um dos
sócios deve ser corretor de imóveis regularmente inscritos no Creci da região,
devendo constar sua condição de responsável técnico pela empresa. Diz o citado
parágrafo único:
“As Pessoas Jurídicas a que se referem este artigo
deverão ter como sócio gerente ou diretor um corretor de imóveis
individualmente inscrito.”
O
corretor de imóveis responsável por pessoa jurídica que deixar suas funções
deve comunicar o fato ao Creci da região, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de desvinculação. Tal obrigação se estende à própria empresa,
segundo os arts. 37 e 38 da Resolução 327/ 92.
As
pessoas jurídicas também estão obrigadas à inscrição no INSS, ISS e no
CNPJ-Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Estarão obrigadas a elaborar
balanço ao final de cada exercício e a recolher os tributos previstos nas
legislações tributárias como COFINS, FGTS, a retenção e repasse sobre serviços
de terceiros etc. Cabe registrar que as empresas imobiliárias não podem ser
optantes de Sistema SIMPLES para pagamento de tributos, nem podem ser
Microempresas.
Após
registrar o Contrato Social na Junta Comercial de sua sede, deve ser solicitada
a inscrição da empresa no Creci da região, obedecidas às regras dos artigos 24
e 29 da Resolução-Cofeci nº 327/92.
Se necessário, a empresa poderá abrir filiais
em locais distintos de sua sede, mantendo o mesmo corretor responsável.
Enquanto a matriz está sujeita ao pagamento de anuidade e emolumentos segundo a
faixa do capital social declarado, a filial tem esses encargos reduzidos à
metade do valor pago pela matriz.
A empresa imobiliária é na verdade uma
pessoa jurídica com a função de intermediar as várias modalidades na área
imobiliária. O perfil da empresa vai depender da sua finalidade. Dentro deste
segmento temos diversas funções: Intermediação de Venda e Compra de imóveis
novos, de imóveis de terceiros, de imóveis comerciais, de imóveis residências,
de imóveis rurais, de Alugueis, de
avaliação, ou até como agente financeiro representando a Caixa Econômica
Federal e despachante imobiliário.
Dentro desta variedade de oportunidades devemos escolher aquela que mais adéqua
ao perfil que você gostaria de atuar no
mercado .
7.7-1 - Atividades e formulários mais utilizados nas empresas
imobiliárias. Os
corretores de imóveis e as empresas imobiliárias podem, e devem, se
especializar num ou mais tipos de atividades comuns à classe. As principais
são:
- administração de aluguéis residenciais e comerciais;
- administração
de condomínios residenciais;
- administração de condomínios não residenciais
(flats, apart-hotéis, shoppings, resorts etc);
- compra e venda de imóveis residenciais de terceiros;
- compra e venda de imóveis comerciais;
- compra e venda de imóveis rurais;
- incorporações, normalmente em parceria com as
empresas construtoras;
- loteamentos;
Existem ainda outras atividades
específicas, como a comercialização de pontos comerciais, de galpões e glebas
destinadas a loteamentos. Outro ponto a ser tratado com atenção pelas
imobiliárias é a captação de imóveis, seja para venda, ou locação.
A
captação de imóveis é de suma importância porque é a forma de se obter o “
produto” com qual comercializa e sobrevive a empresa.
Em
geral há corretores especializados nessa atividade, funcionando a remuneração,
também de forma geral, como abaixo:
·
25% dos
honorários para o corretor responsável pela captação;
·
25% dos
honorários responsável pela venda do imóvel;
·
50% para a
empresa imobiliária, que arca com as despesas com anúncios, telefones,
deslocamento de profissionais e demais despesas com a manutenção do escritório.
(OBS: os porcentuais citados
acima podem variar.)
Quando
se trata de captação de imóvel para locação, os honorários pela intermediação,
normalmente, são cobrados à razão de um aluguel, e os serviços de administração
propriamente ditos segundo a tabela de honorários de cada região.
Uma
empresa bem estruturada deve ser modernamente informatizada, devendo utilizar,
no mínimo, os seguintes expedientes:
· Opção de vendas e/ ou locação escrita, de preferência
com exclusividade;
· Ficha para captação e controlo de imóveis;
· Contrato de administração de imóveis para locação;
· Contrato para administração de condomínios;
· Contrato de locação;
· Contrato de promessa de compra e venda;
· Recibo de sinal e principio de pagamento;
· Cadastro de clientes;
· Ficha de vistoria;
· Ficha de avaliação;
· Ficha de visita;
Outros como cartas de cobrança aviso de inadimplência,
termo de entrega de chaves etc. Além destes documentos outros que se façam
necessários para o bom andamento e planejamento das atividades são bem vindos
no dia-a-dia do corretor. Vale salientar que se trata de uma atividade nobre,
com a qual se pode construir a independência financeira, profissional, e a
realização pessoal, pois as remunerações geralmente estão acima dos valores
recebidos por outros profissionais, e as experiências nos ensinam e fortalecem.
Então caros colegas, futuros profissionais corretores, espero que tenham
sucesso nas suas atividades e que possamos honrar este ofício que tanto nos
prestigia e enobrece forte abraço a todos.
Empresa voltada para a intermediação na
Venda de Imóveis Urbanos:
Deve estar bem localizada na cidade, ou no
bairro onde gostaria de operar, local
de fácil acesso, ou de fácil estacionamento para clientes. A empresa deverá ter: um departamento
específico de Vendas, com um bom gerente de apoio, Poderá até dividi-lo em duas
seções, uma de vendas de imóveis em
lançamento e outra de vendas de imóveis usados ou de terceiros. Uma sala ampla
para recepcionar os clientes e onde ficarão
os corretores plantonistas. Uma sala mais reservada para fechamento de vendas,
ou seja, aquela proposta que ainda não se chegou a um acordo no preço ou nos
detalhes. É muito comum as vezes, um
corretor que não está no plantão levar aquele cliente que ainda está em dúvida
se fica ou não com o imóvel. Então o momento de dar o cheque-mate no cliente.
Um local mais reservado onde possa haver os devidos questionamentos do cliente
e o fechamento da proposta de compra e venda. Também poderá ter uma seção
específica de Cadastramento de imóveis para venda. O Restante será igual a qualquer outra
empresa, um departamento financeiro e de contabilidade, uma recepcionista bem
treinada e muito sucesso nas vendas.
Empresa voltada para a intermediação na
Locação de imóveis e Venda de Imóveis Urbanos:
Nesta empresa acrescentaria apenas um departamento
de aluguel, com ampla sala para recepcionar os clientes interessados e um
departamento jurídico específico na área de direto imobiliário, uma seção de
vistoria de imóveis, pois neste segmento esta seção é muito importante.
Empresa
voltada para a intermediação na locação, na Venda de Imóveis Urbanos e na venda
de imóveis rurais.
Nesta empresa, além do que já foi citado,
aumentaria apenas uma seção de Venda de imóveis rurais.
Para que uma empresa imobiliária tenha
sucesso nas vendas é necessária uma boa equipe de bons corretores. Uma boa
equipe necessita de um bom gerente de planejamento, de estratégias, de
coordenação e de fechamento.
O Corretor é um profissional que vive do
seu trabalho, portanto valorize o pagamento das comissões sobre suas vendas.
Quanto mais o corretor vende e recebe em dia, mais entusiasmado ele fica e todo
profissional entusiasmado é uma máquina de faturamento.
O maior bem que uma empresa pode ter é sua
equipe de vendas. Ela será o carro chefe da empresa. Fazer esse carro chefe
correr e ganhar são funções da gerencia de vendas. Gerente é gerente, não é
corretor, portanto gerente de vendas não pode vender e sim criar estratégia de
vendas para sua equipe. Empresa que o
gerente de vendas também é corretor e pode efetuar vendas, mata a equipe de
vendas, cria um ambiente de desconfiança entre corretores e gerencia. O
corretor acha que o gerente vai passar a perna na venda dele, e aí, foi-se uma
equipe de vendas.
Buscar o segmento correto de clientes para o meu produto, onde encontrar
estes clientes, fazer parcerias saudáveis para a equipe de vendas. Visitar
construtoras e construtores, criar plantões em locais estratégicos, isto é a
função da gerencia de vendas. O bom
gerente consegue motivar sua equipe sem que aja disputa entre os corretores.
Toda empresa imobiliária vive de vendas. A
Venda é um processo de satisfação das necessidades do cliente, pelos benefícios
do seu produto ou serviço.
Os passos da Venda
Vendedor Interno:
*
Abordagem
*
Atenção
*
Interesse
*
Desejo
*
Ação fechamento
*
Adicional
*
indicação de novos clientes
Vendedor Externo
* Levantamento da clientela em potencial
* Planejamento
* Roteiro
* Abordagem
* Atenção
* Interesse
*
Desejo
*
Ação fechamento
*
Adicional
*
indicação de novos clientes
Desejo: tudo
se compra em forma de “desejo”. Sendo que o cliente busca satisfazer as
necessidades que o produto ou serviço vai lhe oferecer. Podemos despertar
formas ou desejo no cliente através da argumentação. Só vamos conseguir efetuar
uma venda se o cliente estiver com o desejo formado. O cliente sempre vai analisar que seu dinheiro vale muito mais
do que a mercadoria ou o serviço. O corretor só consegue vender aquele produto
que ele compraria para ele. Não venda produto que Você não compraria pra você
usar um dia.
Interesse: O vendedor nunca
conseguirá vender, se não formar o desejo (vontade) na mente do cliente. Devemos sondar, fazer perguntas abertas ou
fechadas para saber quais são as suas necessidades. Um bom exemplo disto é
quando você mostra um apartamento para um cliente e a esposa já imagina os
móveis dela naquele imóvel. Aí o desejo foi provocado e venda está feita, mas
tome cuidado com as palavras, pois uma
palavra mal-falada pode jogar por terra a venda.
Atenção: Você só vai
conseguir vender para o seu cliente, se ele estiver com a atenção total na sua
argumentação, sobre o produto ou serviço,
para despertar o interesse e formar o desejo, que o levará a ação.
Oferta: São as
argumentações que o vendedor usará para oferecer as vantagens e benefícios, que
o produto ou serviço vai lhe oferecer.
Ação: Fechamento de
vendas, é o detalhe mais importante na profissão do vendedor. Fecha-se a venda,
quando o desejo está formado na mente do cliente.
A aplicação da arrancada final por parte do
vendedor é um ato de iniciativa que você deve ter, após argumentar os seus
motivadores, porque o desejo já estaria formado em sua mente, pelo serviço,
pelo produto e pela marca. Já chegou a conclusão de que o produto é mais
importante, interessante ou igual a segurança que o dinheiro oferece; ele nada
mais tem a fazer a não ser , assinar o contrato ou pedido e levar o
produto. Nessa hora que o cliente se
dispõe a assinar o contrato, faça isto mais rápido possível, pois os corretores
têm um ditado popular que diz: proposta dormida venda perdida. Pare o que você
estiver fazendo e faça logo o contrato e leve para o cliente assinar. O numero
de vezes que devemos tentar fechar a venda é de sete vezes no mínimo.
Adicional: Após fechar a
venda, vem o “pós-venda”, ou seja, o acompanhamento ao cliente até a entrega
das chaves e tudo mais. Se o corretor
fizer um pós-venda perfeito, ele pode até conseguir vender mais algum
imóvel para os amigos ou parentes do
clientes. Porque vendas é relacionamento e se o relacionamento gerou confiança,
gerou também marketing.
Abordagem:
Recepção: um sorriso franco, simpatia,
espontaneidade, autenticidade e a “presença” do corretor. Refere-se diretamente ao momento da
aproximação. A apresentação do corretor, a maneira como este recepciona o
cliente, cria o ambiente adequado à seriedade da venda. Essa aproximação deve
encenar: modos corteses, atitudes firmes e coerentes, respeito e consideração
pelo cliente, trato pessoal, boa dicção, sorriso, o cliente é a pessoa mais
importante do mundo naquele momento.
Roteiro: Antes começar o
nosso dia de trabalho devemos roteirar nossas visitas, para não ficarmos
perdidos e com isto ganhamos tempo e racionalizarmos as nossas visitas.
Planejamento: Antes de fazermos
a entrevista devemos obter o máximo de informações sobre o cliente, para
oferecer o produto ou serviço certo.
Indicações
de novos clientes;
Após ter concretizado a venda e esgotado todo potencial de compra do cliente,
peça algumas indicações como ele, pessoas de sucesso.
GLOSSÁRIO
● Ação revisional de aluguel de
imóvel: Tem o objetivo de proceder ao reajuste do aluguel quando não
há acordo entre o locador e o locatário. Pode ser movida por qualquer
das Partes . Ver art. 68
a 70 da Lei nº 8.245/91
● Adimplir:
Cumprir, executar, completar (um contrato).
● Adjacências: Vizinhança de uma coisa e outra. Dependência acessória
entre duas coisas.
● Adjacente: Que fica junto, contíguo.
Ângulos que têm o mesmo vértice e são separados por um lado comum.
● Ad Corpus: Expressão latina que
qualifica a venda que se fez por inteiro, corpo,i. é. Por um único preço. Ex:
venda de apartamentos, casas etc.
● Ad Mensuram: Expressão latina que qualifica a venda em que
o preço é estipulado por unidades ou partes, sem se considerar o todo. É a
venda por medida ou à conta. Ex: venda de fazendas: o preço é estipulado por
alqueire, por equitare etc.
● Ad Valorem: Expressão
latina que significa pelo valor.
● Aforamento: Também
designado enfiteuse, é o contrato pelo qual o proprietário transfere o domínio
útil e perpétuo de um imóvel, mediante o pagamento de um foro anual, certo e
invariável. Este instituto jurídico foi abolido pelo novo CC, no art.
2.038. ● Águas interiores: Águas marítimas, fluviais e lacrustes que
integram o território de um Estado. ● Águas Pluviais: Aquelas acumuladas
pela chuva. Podem passar a pertencer aquele que as represar em terrenos de sua
propriedade.
● Alienação: Venda.
Transferência de propriedade de uma coisa, de um direito, real ou pessoal.
● Alienação fiduciária:
negocio jurídico pelo qual uma das partes chamada fiduciário, alqueire, em
confiança, a propriedade de um móvel, obrigando-se a devolvê-lo quando
satisfeita a obrigação. A Lei 9.514*97, art 22 passou a permitir a alienação
fiduciária para bens imóveis.
● Alqueire:
Por unidade de medida agrária que varia de região. Em Minas Gerais o
alqueire mede 48.400 m²,
em São Paulo,
24.200 m²,
e no norte do Brasil 27.225
m².
● Aluguel: Do latim elocariu. Preço de
alugar. Aluguer.
● Aluvião: Modo de aquisição originária
de propriedade imóvel, derivada da formação de acréscimos de depósitos natural
de terras, ou pelo desvio das águas do rio.
● Alvará: Ordem emanada de autoridade
competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos e
direitos. Na construção civil é a autorização pelo inicio da obra.
● Álveo:
Superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto.
● Anticrese: contrato
pelo qual o devedor-conservando ou não a posse de um imóvel - atribui ao credor
(anticresista), a título de garantia da dívida, os frutos e rendimentos
oriundos do imóvel.
● Apólice:
Titulo de obrigação civil ou mercantil. Cédula ou instrumento de contrato de
seguro de vida ou de risco marítimo ou terrestre.
●
Aquestos:
Bens adquiridos por qualquer dos conjugues, na
vigência da sociedade, e que passam a integrar a comunhão.
● Arbitragem:
Processo decisório de conflito de interesse em que os litigantes acolhem de
comum acordo, um árbitro mediador, comprometendo-se a acatar o parecer deste.
Mediante cláusula compromissória este tipo de solução de demandas vem sendo
muito utilizado nos contratos de locação e compra e venda de imóveis.
● Arras: Do
grego arrabon. Garantia ou sinal dado por um dos contratantes que firma a
presunção de acordo final e torna obrigatória a convenção. Ver arts. 417 a 420 do CC.
● Arrendamento:
Contrato pelo qual o arrendador dá em locação um imóvel ao arrendatário. Mais
utilizado para imóveis rurais, embora haja diferença essencial entre
arrendamento e locação.
● Astreinte:
Penalidade imposta ao devedor, consistente numa prestação periódica, que vai
sendo acrescida enquanto o montante total de débito não é pago.
●
Aval: Garantia do pagamento do titulo de crédito, de natureza pessoal, dada
por terceiro.
● Avulsão:
Modo de aquisição originaria da propriedade imóvel, que ocorre quando, por
força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta
ao outro.
● Bem-de-familia:
Proteção instituída mediante escritura pública, contra eventual execução de
bens, relativamente ao imóvel em que reside a família. (Ver Lei nº 6.015/73,
art. 260). A Lei 8.009/ 90, art. 30, III, permite que o bem- de- família seja
dada em garantia nos contratos e locação, podendo, por este dispositivo legal,
ser penhorado. No mesmo sentido dispõe a Lei nº 8.245/ 91, art. 82). No
entanto, a jurisprudência so STF está firmada no sentido de que o bem- de-
família é impenhorável, fazendo-o com lastro no direito constitucional de
moradia. Assim, os artigos citados das leis 8.009/90 e 8.245/91, são
inconstitucionais.
● Benefício de ordem:
Também chamado de benefício de excussão, consiste na prerrogativa legal
conferida ao fiador demandado de exigir, até a contestação da lide, que sejam
executados inicialmente os bens de devedor principal. Ver art. do CC.
●
Benfeitorias: Obras ou despesas realizadas em um bem imóvel (ou móvel), com
intuito de mantê-lo conservado, melhorado ou embelezado. Podem ser
classificadas como benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias.
● Bens fungíveis -Aqueles móveis que
podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade.
● Bens imóveis:
Aqueles que não podem ser transportados sem que ocorra a sua destruição ou
inutilização. Podem ser:
- Imóveis por natureza: o solo, com a sua superfícies.
-
Imóveis por acessão física ou artificial: edifícios
-
Imóveis por acessão intelectual: as sementes lançadas ao solo.
-
Imóveis assim considerados para efeitos legais: direitos reais sobre imóveis,
penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida publica, o
direito á sucessão aberta, os navios e os aviões.
● Bens infungiveis: Aqueles
que são insubstituíveis por outros. As obras de arte, o direito autoral etc.
● Bens públicos:
Aqueles que integram o domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal. São assim classificados:
● Bens de uso comum do povo: Mares,
rios, estradas, ruas e praças.
● Bens de uso especial:
Terrenos e edificações em uso para o serviço público.
● Bens dominicais:
Constituídos pelo patrimônio das pessoas jurídicas e direito púbico, como
objeto de direito pessoal ou real dessas entidades.
● Capitalização:
processo matemático de obtenção do valor residual de um bem.
● Capitação de imóvel:
Busca de imóvel, pelo corretor, para locação, compra e venda, obtendo
autorização escrita do proprietário.
● Casa: Determina
a CF no art. 50,XI: “ A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante,
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.”
● Caso fortuito:
Acontecimento de ordem natural gerador de efeitos jurídicos, como as erupções
vulcânicas, quedas de rios, estiagem, avalanches, o aluvião etc.
● Caução:
Garantia do adimplemento da obrigação, que consiste no depósito em dinheiro ou
na apresentação de bens suficientes em juízo (caução real) ou nomeação de
fiador idôneo (caução fidejussória). Caução na locação de imóvel prevista no
art. 37, I da Lei nº 8.245/91.
● Cessão:
Contrato oneroso ou gratuito, pelo qual o cedente transfere, ao cessionário,
créditos ou direitos.
● Cláusula compromissária: È
a clausula que obriga os contratantes, em caso de litígio, a se submeterem à
composição desta mediante arbitragem. Muito utilizada nos contratos de locação.
● Cláusula leonina:
Cláusula contratual que atribui, a uma das partes, vantagens injustificadamente
maiores do que aquelas conferidas à outra parte.
●
Comodato: Do latim commodatum, significando empréstimo gratuito de bem
infungível, que se perfaz com tradição deste. Não admite a devolução de bem
diverso objeto do acordo. (CC, arts, 579 a 585).
● Compáscuo:
Terreno que pastam animais de vários donos.
● Compra e venda:
Contrato em que um dos contratantes, denominado vendedor ou alienante, se
obriga a transferir a propriedade de um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou
incorpóreo, ao outro contratante, denominado comprador ou adquirente, mediante
o pagamento de preço certo em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. Ver
art. 481 do CC.
● Compromisso arbitral:
Convenção pela qual interessados submetem seu litígio à arbitragem judicial de
uma ou mais pessoas. Ver cláusula compromissória.
● Compromisso de compra e venda (ou
contrato de compra e venda): contrato preliminar que objetiva a
celebração posterior de um contrato posterior de um contrato definitivo, que
vem a ser de compra e venda, quase sempre de bem imóvel. Ver arts. 462 do CC.
● Concordata: Benefício que a lei confere
ao devedor comerciante de boa fé; consistente na prorrogação dos prazos de
pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar a decretação de sua
falência.
● Condição resolutiva:
Condição que enseja a extinção do contrato, tão logo verificado determinado
fato, em regra estabelecido por uma das partes, como a quitação de prestações.
● Condomínio:
Direito excedido simultaneamente, por várias pessoas, sobre um mesmo objeto,
incidindo referido direito num quinhão ideal.
● Condomínio edilício:
denominação adotada pelo CC (arts. 1.331 e seguintes) para o condomínio em
edifícios de apartamentos.
●
Consumidor: Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilizar o produto ou
serviço como destinatário final. (Lei nº 8.078/90, art 20-Código do
Consumidor).
● Contrato:
Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível,
com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Pode ser
aberto, acessório, a titulo oneroso ou não, bilateral ou unilateral (doações),
consensual, comutativo etc.
● Contrato de Corretagem:
Pelo contrato de corretagem uma pessoa denominada corretor, não vinculada por
mandato (procuração), prestação de serviços ou qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para o outro contratante, seu cliente, denominado dono do
negócio ou comitente, um ou mais negócios, conforme as instruções que receber.
(ver CC, arts. 722 a
729).
● Contrato de Locação de Imóvel: Contrato
bilateral, oneroso, comutativo, firmado entre locador e o locatário, tendo como
objeto imóvel residencial, não residencial ou rural, com obediência aos ditames
da lei do inquilinato (Lei 8.245/ 91) e do Código do Consumidor.
● Corretor de Imóveis: È
o profissional que atua no mercado imobiliário na intermediação na compra,
venda, administração, permuta, locações e avaliações imobiliárias e de bens,
mediante recebimento de honorários. A profissão de corretor de imóveis é
regulamentada pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1.978, por sua vez
regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1.978. A corretagem
imobiliária está disposta nos artigos 722 a 719 do CC.
● Dação em pagamento: Um
dos modos de extinção das obrigações, consistente no pagamento de divida
mediante a entrega do objeto diferente do convencionado, devendo operar-se com
o consentimento do credor.
● Denúncia vazia:
Denúncia imotivada da locação de imóvel, promovida pelo locador ou pelo
locatário. Ver artigos 60 e 57 da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/ 91.
● Desapropriação:
Uma das formas de expropriação (CF, art. 50, XXIV), consistente no
desapossamento coercitivo de um bem imóvel ou imóvel, pelo Poder Público, com
fundamento na necessidade pública, na utilidade pública ou ainda, no interesse
social, e mediante a justa prévia indenização em dinheiro.
● Despejo de imóvel:
Desocupação judicial de imóvel locado, em favor do proprietário. Ver
inquilinato (8.245/91), arts. 59 e seguintes.
● Dever de urbanidade (ética
profissional): dever imposto ao profissional, consistente em tratar bem o
público, os colegas de profissão, as autoridades e os funcionários públicos em
geral, com respeito, distinção e independência, exigindo igual tratamento e
zelando pelas prerrogativas a que tem direito, de modo tornar-se merecedor de
respeito contribuindo com isso para o prestigio de sua classe.
● Direito de preferência:
Também denominado preempção ou prelação, é a cláusula especial do contrato de
compra e venda de bem móvel ou imóvel, que garante ao vendedor o direito de
readquiri-lo junto ao comprador, desde que sustente igualdade de condições
perante um terceiro interessado na compra. Ver arts. 27 a 34 da Lei nº 8.245 / 91.
●
Direito de recobro (mesmo que retrovenda): Direito do vendedor de recobrar
o imóvel vendido, desde que restitua o preço pago, mas as despesas e melhorias
realizadas pelo adquirente.
●Direito de tapagem:
direito de vizinhança fundado no princípio da utilização da propriedade,
consistente em poder cercar, murar, valar ou tapar prédio urbano e rural.
● Direitos de vizinhança:
Decorrentes das limitações jurídicas à fruição de imóveis vizinhos pelos
respectivos proprietários. Washington Barros Monteiro observa: “Os direitos de
vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se
inspira na lealdade e na boa-fé.” A propriedade deve ser usada de tal maneira
que torne possível a coexistência social. Se assim não procedesse, se os
proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu pretenso direito
absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as
propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades.
● Distrato:
Dissolução de um contrato motivado por rescisão, resiliação ou resolução.
● Doação:
Contato gratuito (benéfico) pelo qual uma das partes doadoras se compromete a
transferir, gratuitamente, um bem de sua propriedade para o patrimônio de
outra. É um tipo de contrato unilateral. A doação pode ser pura ou
incondicional, condicional, modal, remuneratória, com cláusula de reversão, a
título singular e inoficiosa. Vale a pena lembrar que a doação pode ser
revogada em caso de ingratidão do donatário. Ver arts. 538 a 563 do CC.
● Domicílio:
local onde a pessoa natural ou jurídica exerce sua atividade habitual, enquanto
residência é o local onde a pessoa natural mora, com intenção e ali permanecer.
● Edil: Do
latim aedes casa, prédio; daí edificium, combinado com ficium, de facere. É
também sinônimo de vereador.
● Emolumentos:
Lucros eventuais.
● Empreitada:
Contrato que denomina a “locação de serviço em que o locador se obriga a fazer
ou mandar certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao
trabalho executado”.
● Endosso: Assinatura
do endossante aposta no verso em branco do titulo, que tem por efeito
transferir a propriedade deste, remanescente o endossante como um coobrigado
solidário no cumprimento da obrigação.
● Enfiteuse:
Também denominado aforamento, é um contrato bilateral e oneroso, no qual por
ato inter vivos ou por disposição de última vontade, o proprietário do imóvel
confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste, mediante o pagamento de
uma pensão anual, invariável, denominada foro.
● Escopo: Alvo,
mira, intuito, intenção.
● Escritura:
Documento que comprova a celebração de um negócio jurídico.
● Espólio:
Conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão
compartilhados, no inventário, entre os herdeiros, ou legatários.
● Estelionato: Crime capitulado no art.
171 do CP, praticado contra o patrimônio alheio, que tem como característica o
engodo, a astúcia e a picardia.
● Ética
profissional:
Como cidadão e profissional, deve o homem conduzir-se eticamente nos seus
contratos com semelhante. Os corretores de imóveis estão obrigados a obedecer o
Código de Ética Profissional, estabelecido para a classe com a Resolução- Cofeci nº 326/ 92.
● Evicção:
Perda total ou parcial de uma coisa, que sofreu seu adquirente, em conseqüência
de decisão judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. Ver arts. 447 a 456 do CC.
● Fato jurídico:
Todo acontecimento, natural ou humano, capaz de produzir, modificar ou
extinguir direitos.
●
Fiança locatária:
Contrato acessório em que o fiador garante o cumprimento da obrigação principal
pelo afiançado, se este não cumpri-la. A fiança é estabelecida entre o fiador,
independentemente da vontade da vontade do afiançado, de modo que o fiador será
quem o credor quiser. Ver arts. 819
a 827 do CC, e art. 37 da Lei do Inquilinato ( Lei nº
8.245/ 91).
● Fraude contra credores:
defeito nos negócios jurídicos, consistente na diminuição dolosa do patrimônio
do devedor, promovida por este, no intuito de prejudicar seus credores.
● Função social da propriedade: Expressão
que denomina o princípio pelo qual o interesse público deve ter a preferência
sobre a propriedade privada, embora sem eliminá-la. Daí resultam os institutos
da desapropriação.
● Fundo de comércio: È a
expressão adotada pelo art. 1.412 do CC, designando o complexo de bens
corpóreos e incorpóreos, organizado para o exercício empresarial.
● Garantias locatícias:
Garantia que a lei confere ao locador de imóveis em face da eventualidade do
inadimpelemnto do contrato pelo inquilino. São três modalidades definidas no
art. 37 da Lei nº 8.245/ 91: a caução, a fiança e o seguro fiança locatícia.
●
Geminados: Diz-se de imóveis contíguos, em parede-e-meia. Jamais use a
expressão germinados, no caso de imóveis contíguos.
● Habite-se:
Autorização concedida pela autoridade administrativa para que o imóvel edificado
de acordo com os requisitos legais possa ser ocupado para fins a que se
destina.
● Hasta pública: È
a venda judicial de imóveis, por leiloeiro.
● Hectare:
Unidade de medida agrária correspondente a 100 ares. Cada are, por sua vez,
vale 100m². Assim, um hectare vale 10.000 m².
● Herdeiro:
Pessoa a quem se defere a sucessão de bens deixados pelo autor da herança.
Podem ser herdeiros legítimos, aqueles que a lei inclui na sucessão legitima
(CC, art. 1829) e, por devolução (CC art 1.844) o Município, o Distrito Federal
e a União. Herdeiro necessário, legitimário ou forçado, qual seja, o
descendente ou ascendente do autor da à herança. Herdeiro universal, aquele
que, legítimo ou necessário, é o único sucessor. Herdeiro porcionário, aquele
que, com outro herdeiro, divide o quinhão hereditário.
● Hipoteca:
Direito real de garantia que incide sobre imóvel.
● Imóvel rural:
Prédio rústico de área continua qualquer que seja a sua localização, destinado
á exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer mediante
planos públicos de valorização, quer mediante a iniciativa privada (art. 1º I,
da Lei nº 4.504/ 64 - Estatuto da Terra).
● Incorporador imobiliário:
Pessoa natural ou jurídica, empresaria ou não, que, embora não levantando a
construção, comprometa-se ou efetive a venda de frações ideais do terreno
objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a
serem construídas ou em construção sob regime condominial, coordenando e
levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. (
Lei 4.591/64, arts. 29 e 32 a
47)
● Inquilino:
Pessoa que mora em imóvel cedido por locação. Locatário.
●
Latifúndio:
vasta extensão de terra concentrada nas mãos de um só proprietário. É definido
no art. 40 da Lei nº 4.504/ 64.
● Leasing:
Arrendamento mercantil de bens móveis e imóveis, entre as pessoas jurídicas.
●
Legado:
Parte da herança deixada pelo testador àquele que não seja herdeiro, denominado
legatário.
● Legítima:
Parte da herança que cabe a cada herdeiro, e que não pode ser disposta pelo
testador.
● Letra de câmbio:
Título de crédito formal, consistente numa ordem escrita de pagamento, de um
emitente ou sacador, a outrem, chamado aceitante ou sacado, para que pague a um
terceiro, denominado tomador, determinada importância em local e data
determinados.
● Locação: Contrato
bilateral, consensual, oneroso e comutativo, em que uma das partes, denominada
Locador, se compromete a ceder à outra, denominada Locatário, o uso e gozo de
bem móvel ou imóvel não fungível.
●
Locação não residencial: denominação dada pela Lei nº 8.245/ 91 (Lei do
Inquilinato), a locação comercial, industrial,
abragendo, ainda, locação de prédios públicos, galpões etc.
● Locação para temporada:
Locação de imóvel destinado à residência temporária do inquilino, por prazo não
superior a 90 dias. Ver art. 48 da Lei do Inquilinato.
● Locador: Denominação
que se dá aquele que loca, aluga o bem locatário. Em se tratando de imóvel o
locador é chamado por muitos de senhorio.
● Luvas:
Importância que o inquilino paga ao locador, independentemente do aluguel, para
conseguir um contrato de locação comercial. O art. 45 da Lei nº 8.245 /
91permite a cobrança de luvas nos contratos iniciais.
● Mediação: Atividade
que consiste em aproximar as partes potencialmente contratantes, orientando-as
para concretização do negócio, mediante comissão honorários, no caso dos
corretores de imóveis a ser paga por um ou por ambos os interessados.
● Multipropriedade imobiliária:
Também chamada time- sharing trata-se de um sistema original de condomínio de
bem imóvel, que em cada condômino tem o direito de utilizá-lo, com
exclusividade, durante um certo período do ano previamente estabelecido com os
demais condôminos.
● Mútuo: Espécie
de contrato de empréstimo em que o mutuante transfere ao mutuário o domínio de
bem fungível, tendo este a obrigação de restituir bem do mesmo gênero,
qualidade e quantidade. O objeto mais comum deste contrato é o dinheiro.
● Nome empresarial:
Firma ou denominação da pessoa natural ou jurídica no exercício de suas
atividades empresariais. O Código Civil trata deste assunto nos arts. 1.155 a 1.168.
● Nota promissória:
Título de crédito formal, consistente numa promessa de pagamento a ser efetuado
pelo emitente, ao beneficiário ou à ordem deste em data e local determinados.
● Notário:
Denominação dada ao Tabelião de notas, aquele encarregado da elaboração de
escrituras públicas.
● Notificação premonitória:
Notificação que faz o locador ao inquilino para denunciar o contrato de locação
em vigor. Ver
art. 46 da Lei nº 8.254/91 – Lei do Inquilinato.
● Novação: Um
dos modos de extinção das obrigações, que consiste na formação de uma nova
obrigação, em substituição à anterior, que se extingue.
● Nunciação de obra nova:
Tipo de ação judicial especial, de caráter preventivo, para impedir que
construção ou obra congênere venha a causar danos ao proprietário possuidor de
imóvel, a condômino de condomínio edilício ou ao Município.
●Nu-proprietário: Denominação ao
proprietário de um bem que o cede em usufruto a outrem.
●Ocupação:
Forma originária de aquisição de propriedade, de que consiste na apropriação de
coisa sem dono.
● Ônus real:
Gravame incidente sobre bens móveis ou imóveis, em face de direito reais sobre
as coisas alheias.
●Outorga uxória:
Autorização dada pela mulher ao marido, para a pratica de determinados atos,
sem a qual estes não teriam validade, haja vista dispostos nos artigos 107,
220, 1.647, 1.648 e 1.650, todos do CC.
● Pacto
compromissório:
Também denominado contrato preliminar, é a convenção pela qual as partes se
comprometem a celebrar contrato futuro. A promessa de compra e venda é um
exemplo.
● Pacto de melhor comprador:
Cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor, dentro de um prazo
estipulado, pode desfazer o negócio se aparecer um novo comprador que ofereça
melhores condições.
● Penhor:
Direito real sobre coisa alheia, consistente na entrega de um bem móvel,
suscetível de alienação, efetuada pelo devedor ou terceiro, ao credor, para
garantia de um débito.
● Penhora de bens:
Apreensão judicial de bens do devedor, destinada a garantir o pagamento da
dívida.
● Pessoa
natural: Ser
humano dotado de direitos e obrigações determinados pela lei.
● Posse: De
acordo com o art. 1.196 do CC, consideram-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade.
● Preempção: Também
denominado referencia ou prelação, é a cláusula especial do contrato de compra
e venda de bem móvel ou imóvel, que garante ao vendedor o direito de
readquiri-lo junto ao comprador, desde que sustente igualdade de condições
perante um terceiro interessado na compra.
● Probidade:
Integridade de caráter, honradez.
● Procurador: Pessoa que, no
contrato de mandato, recebe poderes do mandante para atuar deste, praticando
atos ou administrando interesses. Pode ser pública ou particular.
● Pródigo: Aquele que dilapida
seus bens de forma compulsiva. É o esbanjador, o perdulário inconseqüente, que
leva à ruína seu patrimônio, muitas vezes prejudicando a família.
●
Relativamente incapaz:
Situação do indivíduo que, embora possa praticar, pessoalmente, sem qualquer
restrição, certos atos da vida civil, para maioria destes, deverá estar
assistida por alguém escolhido em função do parentesco, de relação de ordem
civil ou por decisão judicial.
● Remição de dívida: Resgate, pagamento
de dívida.
● Remissão:
Renúncia, libertação, perdão de dívida concedido pelo credor ao devedor.
● Renúncia: Uma das formas de
perda de propriedade, a par da alienação ( a principal forma de perda da
propriedade), do perecimento da coisa e da desapropriação.
●
Retrovenda:
Cláusula especial de contrato de compra e venda pela qual o vendedor tem o
direito de resgatar o bem alienado (vendido), dentro de determinado prazo,
pagando o preço recebido e mais as despesas realizadas pelo comprador.
● Semovente:
Expressão que denomina os animais, especialmente aqueles úteis aos homens.
●
Sublocação de imóveis:
Atos de alugar a um terceiro uma parte da coisa locada.
● Superfície (direito de): direito
real de uso de bem alheio, consistente na cessão de imóvel, pelo proprietário,
a um superficiário, gratuita ou onerosamente, para que este construa ou plante
no terreno. É regulado pelos arts.1.369 a 1.377 do CC.
Tapume: Cerca de arame ou
madeira, sebe viva, vala, enfim, qualquer estrutura que sirva de demarcação de
terrenos contíguos, e pra impedir a entrada de pessoas ou animais. Ver art.
1.297 do CC.
● Terras devolutas:
São bens de natureza dominial, vale dizer, integral o patrimônio de pessoas
jurídicas de direito publico. São terras vagas, não aproveitadas, que podem ser
alienadas ou cedidas a particulares. Ver art. 20 da CF.
●
Terrenos de marinha:
Faixa de terra banhada pelas águas marinhas, lacustres ou fluviais, numa
largura de 33 m,
contados da preamar média adentro. Esses terrenos integram o patrimônio da
União.
● Tombamento:
Ato pelo qual o Poder Público visa a preservação de bem de valor histórico,
cultural, artístico, científico ou paisagístico, e que consiste na sua
inscrição como Patrimônio Nacional.
● Tradição:
Entrega real ou ficta de um bem, mediante a qual se transmite a propriedade ou
posse. A tradição de um bem imóvel se perfaz com o registro da escritura
pública no Cartório do Registro de Imóveis daquela região específica
● Transação:
Convenção pelas quais as partes (transigentes) extinguem obrigações litigiosas
mediante concessões mútuas;
● Transcrição:
Ato pelo qual o oficial competente lança, em livro próprio, o registro dos
títulos translativos de propriedade, por ato inter vivos.
● Turbação da posse:
Ato que, injustamente praticado, impede o normal exercício da posse pelo legítimo possuidor.
Ver arts. 926 e 927 do CPC.
● Usucapião:
Modo originário de aquisição da propriedade, autorizada pela posse mansa e
pacífica, de um bem, no período fixado por lei. Ver arts. 1.260 a 1.262 do CC. CF,
arts. 183 e 191, CPC, arts. 941
a 945.
●
Usufruto:
Direito real sobre bem alheio atribuído a alguém para que possa fruir das
utilidades e frutos de um bem de propriedade alheia, sem alteração de sua
substância, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade.
● Venda a contento:
Cláusula especial do contrato de compra e venda pela qual o comprador pode
desfazer o negócio se a coisa recebida não for do seu agrado, tendo as
obrigações de mero comodatário, enquanto estiver em seu poder, sob condição
suspensiva, e não manifestar a aceitação.
● Venda ad corpus:
Venda de bem imóvel que leva em conta apenas a sua especificação por
características e confrontações, sem determinação de área. Ver CC, art. 500.
● Venda ad mensuram:
Espécie de venda de imóvel que exige a especificação da área alienada, sendo
esta determinada. Ver CC, art. 500.
● Vício
redibitório:
Defeito oculto que torna o bem alienado impróprio para o uso a que se destina,
ou causa diminuição de seu valor. Ver CC, art. 2.164.
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